Reincidência: dois fatos e um paradoxo

Presídio de Alcaçuz-RN. Foto: Tasso Pinheiro/TJRN
Dois fatos. O primeiro: este mês, o Supremo Tribunal Federal – STF, aplicando a repercussão geral, entendeu constitucional o instituto da reincidência. Acolheu-se a tese de que com isso se evitaria “tratar os desiguais de forma igual”. Um dos votos afirmou que não havia como se saber se a reincidência se deu em decorrência de “eventual falibilidade do sistema carcerário”, embora o Ministro Gilmar Mendes aludisse a índices que indicariam que a reincidência decorreria da falência do modelo prisional, que não  ressocializava, e que era necessário um debate crítico acerca do modelo punitivo existente (RE 453000 RS - Informativo nº 700 do STF - aqui).
O segundo: o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – está realizando um mutirão carcerário no Rio Grande do Norte. O Ministro Joaquim Barbosa, que preside o STF e o CNJ, em louvável iniciativa, foi pessoalmente verificar as condições dos estabelecimentos prisionais potiguares. Segundo ele, tal sistema prisional é “muito desumano” e “caótico”. Matéria do Portal do CNJ (aqui) descreve o cenário: “celas sem ventilação ou iluminação, gambiarras nas fiações elétricas, urina escorrendo pelos corredores, estrutura física do pavilhão completamente degradada, forte cheiro de urina e fezes, além de problemas com o sistema de esgoto, que está empoçado ao lado do local.” Não se afasta eventual responsabilização da governadora do estado.

Presídio de Alcaçuz-RN. Foto: Tasso Pinheiro/TJRN
Mas a situação do Rio Grande do Norte não difere da que ocorre nos demais estados da Federação. Outra matéria no Portal do CNJ (aqui): “CNJ questiona manutenção de presos em delegacias precárias na Bahia”. “A delegacia Furtos e Roubos de Veículos tem capacidade para dois presos e abriga 21”.
Delegacia na Bahia. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Em março, a matéria no Portal do CNJ sobre o aprisionamento feminino (aqui), aponta que “O Brasil possui um déficit de 220 mil vagas para uma população carcerária hoje em torno de 550 mil. No caso das mulheres, são 36 mil e um déficit de aproximadamente 14 mil vagas. Especialistas sérios já presenciaram a utilização de miolo de pão para conter o sangue das detentas no período menstrual. Estamos em pleno século XXI...”. 


Presídio superlotado - São Paulo. Foto: CNJ
Em janeiro, nova matéria no portal do CNJ (aqui) denunciando que no Espírito Santo 52 apenados “foram retirados de suas celas, depois de reclamar da falta d'água, e colocados nus sentados numa quadra de cimento, por mais de duas horas, em plena luz do sol. O resultado é que ficaram com feridas expostas, principalmente, nas nádegas”.
Matéria de 11 de janeiro de 2013 no portal do CNJ (aqui), acerca da inspeção no maior presídio de Porto Alegre – RS, que “encontrou um quadro de superlotação equivalente a 233% da capacidade do presídio”. 
Presídio Central de Porto Alegre - Foto: CNJ
Aqui, matéria dando conta da superlotação do sistema penitenciário goiano. 
Prisão em Goiás - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
Aqui, há o reconhecimento pela presidência do CNJ do colapso do sistema prisional brasileiro. Enfim, são tantas matérias que não caberiam no espaço de uma postagem de blog. 
Somente para ilustrar, convido o leitor a testar no Google a palavra “superlotação”, com o filtro “imagens”. Não precisa colocar nenhuma alusão a sistema prisional. Para adiantar, o resultado está aqui.
A despeito do voto de um dos Ministro do STF de que não haveria como se saber se a reincidência decorreria de “eventual falibilidade do sistema carcerário”, questiono-me sobre em qual unidade prisional do Brasil não há tal “falibilidade”. Qual a unidade prisional do Brasil em que o preso (provisório ou condenado) tem respeitada sua integridade física e moral (Lei de Execução Penal - LEP, art. 40)? Em qual unidade são reconhecidos todos os direitos previstos no art. 41 da LEP (aqui)? Sei que há, mas são clamorosas exceções.
Cozinha de presídio em São Paulo - Foto: Conselho Nacional de Justiça
É flagrante a violação dos direitos dos presos no Brasil. É flagrante a  superlotação e a deficiente alimentação e vestuário. Não se dá a possibilidade, sequer, de trabalhar. Na prática, não há assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social. Apenas a religiosa, por meio de iniciativas isoladas. Não existe a  proteção contra qualquer forma de sensacionalismo... E por aí vai.
Presos sem tratamento médico - São Paulo - Foto: CNJ
Nosso sistema carcerário é “caótico e desumano”, como reconhece o próprio presidente do STF e do CNJ. E como ele mesmo ressalta, a superação desse estado de coisas “é um avanço civilizacional que precisa ser feito urgentemente porque as consequências desse descaso, desse abandono, se refletem no desassossego social” (aqui). Qualquer profissional da área reconhece que o sistema prisional não reeduca. Ao contrário, degenera o preso e reflete no desassossego social (leia-se reincidência), como ressaltou o Ministro Joaquim Barbosa. Aliás, até mesmo o senso comum sabe disso. O índice de reincidência é gritante. Mesmo assim, o STF a entendeu constitucional.


Presídio em Pernambuco - Foto: CNJ
Cria-se um paradoxo. Reconhece-se que o sistema prisional, ao invés de ressocializar, desumaniza o preso, embrutece-o e, depois, este mesmo preso reincide é punido pela reconhecida falha do sistema. Para ser mais claro, continua-se reconhecendo a constitucionalidade da reincidência mesmo ciente: 
a) Das inúmeras violações de direitos fundamentais cometidas diuturnamente e de maneira permanente contra os presos no Brasil;
b) Do reconhecimento dessa situação até pelo Presidente, por Conselheiros e por Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
c) De que em alguns casos, não duvidemos, em flagrante ocorrência de tipo penal descrito na lei nº 9.455/97;
d) De que até mesmo a ONU, apenas dois meses atrás, denunciou o uso excessivo da privação de liberdade como punição a crimes no Brasil e as deficiências na assistência jurídica a presos pobres no país (aqui);
e) De que a prisão degenera e condiciona a reincidência. 
Diante de um quadro desse, por que não seria ela, na verdade, uma atenuante inominada?
Uma explicação para esse paradoxo talvez esteja no fato de que as responsabilidades legais e éticas individuais (e as respectivas reflexões)  terminam por se diluir na burocracia, em que cada ser humano se funcionaliza, transforma-se em uma espécie engrenagem. Assim como Hanna Arendt aponta em Eichmann in Jerusalem, é o espaço da burocracia que desumaniza o homem e designifica a barbárie. Como pode o homem ciente da barbárie ignorá-la frontalmente na sua atuação burocrática? Por onde anda a compreensão da Constituição numa hora dessas?
Presídio em Porto Velho-RO - Foto: CNJ
O apoio ao egresso do sistema prisional brasileiro é uma piada de mal gosto. E se pune o reincidente, o mesmo a quem não foram dadas as condições mínimas de ressocialização. Pelo contrário. Passar pelo sistema penal é afundar num poço profundo, escuro, onde jogamos entulhos e não colocamos escadas para ninguém dele sair incólume. Depois ficamos nós do alto bradando contra o pobre diabo porque ele não conseguiu de lá sair para nosso nível. 
Cria-se um discurso esquizofrênico (em que há uma quebra da relação argumento-realidade). A exclusão social, patente nas cadeias, pois só o pobre é preso mesmo, passa a ser concebida fundamentalmente como uma conseqüência do fracasso na trajetória individual dos próprios excluídos, incapazes de elevar a escolaridade, de obter uma ocupação de destaque e de maior remuneração, de constituir uma família exemplar, de encontrar uma carreira individual de sucesso, entre outros apanágios da alienação da riqueza. 
Presídio no Rio Grande do Sul - Foto: CNJ
Tal sistema penal termina por etiquetar (labelling) o criminalizado, gerando a chamada delinquência cíclica, isto é, a reincidência contumaz. Cria-se um estigma, principalmente em relação àqueles que entram no ciclo de criminalização e possuem vários processos. A reincidência é um exemplo que grita “preconceito”.
Para piorar a situação da delinquência cíclica dos miseráveis, alguns estados-membros ainda não possuem sequer Defensorias Públicas funcionando. Na falta de defensores públicos, são nomeados “dativos”. E o que é dado, obviamente, se revela pior do que é pago. Resultado: defesas ineficientes, quando não, materialmente inexistentes. E claro: a burocracia entende que defesas deficientes são nulidades relativas...
O processo penal se transforma em um jogo de cartas marcadas, num simulacro de contraditório em ampla defesa. Bem lembradas as palavras de Honoré Balzac – escritor francês (1799 a 1850): “as leis são teias de aranha em que as moscas grandes passam e as pequenas ficam presas”. Kafka.
Presos acorrentados a barra de aço em delegacia do RN - Foto: CNJ

E agora pergunto: há pena de morte no Brasil? E prisão perpétua? Os grupos de extermínio estão por aí. O cem mil homicídios sem solução também. São  Carandirus a conta-gotas (de sangue), todos os dias nas periferias. Hoje mesmo nova matéria no portal do CNJ aponta (aqui) que a equipe do CNJ descobriu que, desde 2007, houve 15 assassinatos de detentos na Penitenciária de Alcaçuz-RN, e que a administração da penitenciária não adotou qualquer procedimento para apurar responsabilidades pelas mortes.”
Já a prisão perpétua se dá pelo índice de reincidência que beira 70% em alguns crimes, como reconheceu um ex-presidente do STF (aqui). É a fossilização do indivíduo, que ingressa no sistema penal e de lá não consegue mais sair.
O Direito Penal conseguirá, isoladamente, resolver a questão da criminalidade? Não, não conseguirá. É preciso mudar a estrutura social do Estado, diminuir as disparidades. Enquanto isso não ocorrer, isso aqui não será uma Noruega. Cada sociedade possui a criminalidade que ela mesma produz e merece” (Pablos de Molina). Uma política séria e honesta de prevenção deve começar por um sincero esforço de autocrítica, revisando os valores que a sociedade oficialmente pratica e proclama e concretizando o Estado Social.
Prisão em Santa Catarina - Foto: CNJ
O caminho mais fácil é, claro, por a culpa da reincidência no preso. A agravante da reincidência é flagrantemente inconstitucional pelo non bis in idem, por violar o sistema acusatório baseado no direito penal do fato e não do autor, e por ferir a dignidade da pessoa humana, haja vista que patentemente a prisão no Brasil degrada o homem. Que responda o condenado por cada crime que cometeu e não pelo “conjunto da obra” do qual a sociedade termina por ser coautora, sob pena de perpetuarmos uma lógica cínica. 
Como o encarceramento degradante é a regra no Brasil, não há como se reconhecer a constitucionalidade da reincidência, mesmo para os que rechaçam a tese do non bis in idem, sem que se comprove que a pena anterior foi cumprida respeitando a Constituição.


*Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD

Comentários

  1. Rosivaldo, adiro integralmente.
    Enquanto isso, os praticantes contumazes dos crimes de violência simbólica festejam alegremente tudo aquilo que os desvios (de verbas públicas e de caráter) podem lhes proporcionar.
    Fica a indagação: se o ato de algemar uma pessoa de colarinho branco acarreta a edição de uma súmula vinculante, o que dizer da efetivação - de todo improvável - de uma prisão?

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