Férias!

Na enseada de Búzios - RN


Caros amigos, estou entrando de férias. Hora de recarregar as baterias e aproveitar essa época de bons ventos para o kitesurf.

Hora de dar uma parada também nas postagens. Retornarei em breve.

Comentários

  1. Boa doutor!! Aproveite!!

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  2. A defesa ao consumidores vista consumo a superação da cadeia produtiva dos conumidores fial, porem da ênfase coerente s governabilidade necessária para prover os carentes da melhor defesa. Pela necessária e pelos escritários modelos das faculdades posível de seus direitos.
    Onde estudantes de direitos prestão atendimentos sob orientação de profesores. A desfa de direitos dos cidadãos. Objetivo destas trazer a garantia constitucional estabelecida no inciso LXXIV do artigo 5° que atribui ao Estado Brasileiro a ogigação de prestar assitencia jurídica gratuíta aos necessitados como segue já em Santa Catarina , o atendimento a tal parcela da comunidade é promovida por defensoresdativos (advogados parcamente remunerados pelo estado quando são destribuidos da instrutura necssária para promover aos acrentes a melhor defesa inciso XXX, 170, inciso V da Constituição Federal e art.48 de suas destribuições transitórias.
    O serviço prestado gratuitamente por advoados ou escritório modelo, pode existir porem, de forma suprementar.
    Além do presente código que estabelece norma de proteção e desefa do consumidor de origem pública e interesse social, nos termos do artigo 5°.

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  3. O agressor não fornecia elementos para construção de sua identificação civil, nem teria residência fixa. Com base no artigo 313 da Lei 12.403/2011 em seu parágrafo único cabem a pretensão quando como já dito. Não apresentou elemento suficiente para sua identificação bem, como entende o magistrado na complexidade da relação conturbada fica claro e compreende em fase no artigo 4013 no ornamento jurídico brasileiro quando, já convicto que ter o agente praticado o fato delito crime, em função do ESTADO MAIOR DE NECESSIDADE, nas circunstancias convicto do fato convívio.
    Relator Alexandre Nunes Viana

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