"Não poderá o Estado, sob o argumento de que não pode o Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Poder Executivo, continuar a desobedecer frontalmente o estabelecido nos art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o acesso à justiça de forma gratuita"

A Constituição da República apregoa, entre seus Fundamentos (no seu artigo inaugural), a dignidade da pessoa humana (inciso III, depois apenas da soberania e da cidadania). Mas a lógica das relações de Poder em nosso Estado não é essa. O referente não é a dignidade (direitos humanos), como deveria, mas sim o valor (mercado). E a prática deixa inescondível que há pessoas que tem mais ou menos valor.
Assim, em um Estado como o Brasil, onde há tanta desigualdade social e em que o Poder Público só-nega direitos básicos à sua parcela mais carente, aos milhões que Roberto Damatta chama de subcidadãos (ou subintegrados), pessoas consideradas sem valor (pois não são detentores dos meios de produção e nem, sequer, consumidores relevantes) a Defensoria Pública cumpre um papel extremamente importante. Essa deveria ser uma constatação simples. Algo básico, elementar.
Portanto, alegrar-me-ia não ter que ver ainda hoje sentenças como a abaixo transcrita, pois já se passaram mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição da República. Deveríamos estar tratando de questões que não as básicas ao exercício da cidadania como é a possibilidade de uma pessoa carente ter, ao menos, uma defesa técnica em juízo. Mas nesse país, não raras vezes o respeito aos Direitos Fundamentais tem que sair no fórceps mesmo. Portanto, regozijo-me com ela. Parabéns ao colega Marcus Vinícius Pereira Júnior.


_Sentença-Currais

Comentários

  1. Rosivaldo, não sei se é algo no meu computador ou ignorância minha, mas não consigo visualizar além da página 2.

    abraços

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  2. Rafito, acabei de testar. Consegui ler tudo.
    Sugestão. aAcesse usando outro browser (estou no Firefox).

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