Responder a processos criminais é crime?




         Acho que o leitor vai concordar com o seguinte raciocínio: responder a processos criminais não é crime no Brasil. Não pode haver punição por isso. Inclusive seria inconstitucional um tipo com essa descrição, uma vez que feriria o princípio da presunção de inocência. Contudo, considerando os fatores reais de poder, o que faz o juiz que aumenta a pena-base porque o acusado tem os chamados “maus antecedentes”, senão puni-lo por responder a outros processos?
          Assim, não posso entender a prática de boa parte dos atores jurídicos que pedem e aplicam os antecedentes penais do acusado como um elemento capaz de aumentar a pena-base. Responder a outro processo não é crime, até porque depois pode se chegar a um veredicto reconhecendo a inocência. Mas a questão nem é essa.
          Com a Constituição Federal de 1988 o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi erigido a um dos Fundamentos da nossa República (art. 1º, III).
          Por outro lado, diz o art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
          O acusado não pode ter sua pena agravada nos autos de um processo tão somente em razão de responder a outro processo. Não pode ser prejudicado (e prejulgado) por não ter havido julgamento numa outra relação processual (e com a possibilidade de absolvição, inclusive).
          E diz mais a Constituição Federal no mesmo art. 5º: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
          Como pode o acusado se defender de um fato ocorrido em outro processo? Estaria, assim, ferindo não somente o devido processo legal, mas também o principio secular do Direito Penal do Fato.
          Não estaria, no caso de reconhecimento dessa circunstância judicial, com o conseqüente aumento da pena-base, punindo alguém pelo que é (responder a várias acusações em casos estranhos aos autos) e não pelo que fez (praticou vários ilícitos em cada processo, isoladamente)?
          Fazendo outra reflexão, mesmo em caso de condenação não estaria eu punindo duplamente alguém por um mesmo fato (neste e no outro eventual processo penal)? Acredito que sim.
          Por fim, se não há pena sem reconhecimento de culpa, há que se ler atentamente o que diz outro inciso do art. 5º, o LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
          Se estou aumentando o quantum da pena-base somente por alguém estar sendo acusado em outros autos, imponho eu um suplício indevido, diga-se de passagem. Assim, essa circunstância, se adotada para influir na pena do réu, fere a nossa Constituição.  E uma norma que fere a Constituição não é válida.
          Talvez em um país com um paradigma de tanto desrespeito aos desafortunados não nos demos conta desse fato.
          Mas temos que respeitar a dignidade da pessoa humana, tratar o outro como ser humano que é, ainda que em alguns casos falho, mas que seja apenado pelas condutas que praticou naquele processo específico. Isso é direito penal constitucional. Direito do fato, porque os acontecimentos pretensamente criminosos exteriores ao processo não podem ser considerados “fato penal” e interferir na quantidade da pena.
          Deixo de lado os moralismos tão em voga na atualidade e que rotulam as pessoas como “bandido”, “marginal” ou “monstro”, reconhecendo que aqui estou julgando um igual e por um fato específico, sob pena de duplamente avaliar um mesmo comportamento.

 *Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD

Comentários

  1. Desde que meu professor ministrou isso em aula, Dr. Rosivaldo, me questionei no caso de uma pessoa que acusada indevidamente noutro processo (e ter sido absolvida), ter sua pena base majorada por maus antecedentes (sem ele ter verdadeiramente maus antecedentes).

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  2. Dr. Rosivaldo, parabéns por mais uma aula de direito "criminal". O Dr. Paulo Lobo Saraiva dizia e diz: "Quer aprender direito penal? Fecha o código e abra a constituição". eu digo: Quer aprender direito penal? Fecha o código e entra no blog do Dr. Rosivaldo. Abraços.

    Existem vários casos em nossa legislação em relação ao assunto. A lei 9.099 em seu Art. 89 diz que não poderá poderá ser proposta a suspensão do processo, desde que o acusado não esteja sendo processado. Art. 83 Inciso I do CP, no que diz respeito ao livramento de condicional. Na LEP, também se fala várias vezes sobre os antecedentes. Em fim, se realizarmos uma busca, utilizando a palavra chave "bons antecedentes", encontraremos diversos resultados, tanto no CP, quanto na LEP, como também em outras legislações extravagantes.

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  3. Olá Professor!!

    Sou acadêmico da UFU e tive a oportunidade de aprender com a sua palestra. Gostaria de convidá-lo ao novo blog "Dissencialistas". Será um prazer receber a sua visita!

    Grande abraço,
    Stanley

    http://dissencialistas.wordpress.com/

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