Insignificância e seus limites, e reincidência - Vídeo e sentença

Esta foi a segunda audiência de instrução e julgamento concluída no ano de 2011. O caso tratava do furto de produtos de higiene pessoal em um supermercado. A acusada era uma senhora reincidente de aproximadamente uns 55 anos. Os bens foram estimados em R$ 159,00. Foram as seguintes teses analisadas: a) insignificância; b) furto de pequeno valor; c) tentativa; d) reincidência; e) atenuante aquém do mínimo legal; f) co-culpabilidade social; g) substituição por pena restritiva de direitos x reincidência. A questão mais relevante foi a definir se seria insignificância ou furto de pequeno valor. A  primeira levaria à atipicidade. A segunda à minoração. Qual o limite? O que seria justo?  Respondi nos seguintes termos: o primeiro critério é ter critério. Precisava estabelecer um. E caberia a insignificância se ela fosse reincidente? Detalhe: ela era reincidente. Por várias vezes fora presa e até mesmo condenada por furtos em lojas. Se adotarmos realmente, em nossa prática, o direito penal do fato, não interfere. Essa é a posição mais recente do STF. O STJ ainda continua, infelizmente, com o paradigma etiológico...
Caberia a substituição por pena restritiva de direitos em sendo ela reincidente? Bom ler o tópico da sentença em que falo da inconstitucionalidade da reincidência como agravante.
Segue vídeo da fundamentação da sentença e arquivo com o inteiro teor do termo de audiência e da sentença condenatória.

Meta 5 - Criminal - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - ok [002.10.400216-8_000]

Comentários

  1. Caro Rosivaldo,

    Como diria um experiente advogado conhecido meu: SOBERBO!

    A sentença está criteriosamente fundada na legislação positiva cingida sob as mais modernas teorias penalistas que impõe uma leitura garantista ao ordenamento. Imperou o bom senso e a dignidade da ré.

    Quanto ao video é extremamente louvável a explicitação ao réu do que se lhe impõe, no caso chegou a ser didático.

    Parabéns!

    Danilo N. Cruz - http://piauijuridico.blogspot.com/

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  2. Doutor,
    Parabéns pelo excelente trabalho e também por disponibilizar o vídeo e o texto. Para pessoas como eu, que estão na advocacia e nos estudos, é material valioso. Obrigado!
    O tema da aplicação do princípio da insignificância atrai bastante o meu interesse. A primeira dificuldade que vejo é o teto. Se por um lado a pobreza do indivíduo é considerada (vamos simplificar) como fator de vulnerabilidade social, portanto, diminuindo a pena, por outro temos que ter em mente que boa parte da sociedade não tem grande patrimônio, de modo que o teto deve ser baixo. Particularmente, e sem nenhuma crítica, acho R$150, alto. Olho pro lado e procuro em minha casa quantos objetos valem mais do que isso e praticamente não encontro. E tenho curso superior.
    A seguir, temos a questão da reincidência, que é bastante polêmica, ainda mais sob a ótica da insignificância.
    Particularmente, gosto da tese que divide as hipóteses de reincidência em: a) reiteração cumulativa [várias condutas, mesma vítima]; b) reiteração não-cumulativa [várias condutas, vítimas diferentes]; c) fato único cometido por agente reincidente.
    No primeiro caso, não é possível reconhecer a insignificância. No segundo, seria possível, assim como no terceiro.
    Por último, confesso que tenho certas reservas sobre como o tema vem sendo tratado no STF e no STJ. Pelo que tenho visto, somente agora o STF tem passado a ter uma posição preponderantemente objetiva sobre o p. da insignificância, deixando para trás decisões que consideraram os antecedentes do agente, mas ainda sem se manifestar sobre a reiteração de condutas insignificantes.
    Mais uma vez, obrigado por dividir com a comunidade jurídica seu conhecimento e sua prática.
    Saudações!

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  3. Obrigado Danilo e ThiagoR.

    Em relação à reincidência, a questão mais importante diz respeito exatamente ao fundamento de sua existência. Ela é sintoma de quê? Se for da degeneração do agente irrecuperável, cave a nós reforçarmos a expiação. Se for do sistema, deve servir, pelo contrário, de atenuação.
    Como falo nos meus escritos, o sistema penal é extremamente seletivo e seu código de ação (roubando o conceito Luhmanniano de código dos sistemas) não é o lícito-ilícito, mas sim o etiquetado-não etiquetado. Isso exigiria um pouco de aprofundamento na teoria do labeling aproach, o que não é o caso agora. Em todo caso, não é preciso muita divagação para concordar com tal teoria. Já viu alguma pessoa rica condenada? Será que pessoas ricas cometem crimes? Se a resposta for sim, isso demonstra que o sistema é altamente discriminatório. 95% dos presos são analfabetos funcionais. Grande maioria de negros e oriundos das camadas mais sofridas.
    Sugiro a leitura de um texto meu que serve de pressuposto para o enfrentamento da questão sob a ótica que apresentei. Pode ser encontrado aqui:
    http://www.esmarn.org.br/revistas/index.php/revista_teste/article/view/296/333
    Sem essa dimensão, o discurso se perderá no etiológico, perdendo-se um "a priori", um back ground essencial para discutirmos o problema da reincidência.
    Tem um post que saiu esta semana no blog de Alexandre Morais da Rosa (está na lista nos meus blogs favoritos, aí do lado) que é muito bom. O tema é o mesmo. Só que o autor é Alberto Silva Franco.

    Abraço.

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