O Processo Eletrônico e o dilema do Juiz de Garantias
No projeto de novo código de processo penal, um dos pontos mais polêmicos diz respeito ao Juiz de Garantias. Essa figura é mais ou menos a seguinte: visando resguardar a imparcialidade do juiz que irá julgar uma acusação de cometimento de uma infração penal, haverá um magistrado que atuará somente durante a fase de investigação. Entendo que esse será um grande avanço para a adequação de nosso sistema processual penal à concepção acusatória, pois servirá para colmatar, de maneira mais clara, a função do juiz que julga o feito como um terceiro desinteressado e desligado dos rubores da fase inquisitória da investigação. Descontamina-o de eventuais prejulgamentos.
Contudo, um argumento prático e econômico é logo levantado: ora, se não há nem juízes suficientes para suprir todas as comarcas, como se haveria de ter uma duplicidade de juízos penais e este segundo somente com a atribuição penal de garantir a imparcialidade do juiz da instrução processual penal?
Esquecem-se alguns que o processo eletrônico vem aí e, com ele, a onisciência dos autos. Isto quer dizer que os autos de uma investigação podem ser acessados de qualquer lugar, desde que haja acesso à internet. Podem as leis de organização judiciária, por exemplo, criar uma ou várias Varas exclusivas para conhecer e julgar questões atinentes à investigação (prisão-soltura, medidas cautelas, interceptações, buscas e apreensões e demais feitos correlatos), até o momento que antecede o recebimento da denúncia. A competência territorial poderia abranger, inclusive, várias ou até mesmo todas as comarcas de um ente da Federação. Ou no caso da Justiça Federal, uma Região.
Acredito que se o Código de Processo Penal trouxer uma vacatio legis de dois ou três anos, dará tempo para todos os Judiciários estaduais se adaptarem. O Estado Democrático de Direito agradece.
*Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD
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