Informativo 583 do STF
Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STF, com vistas a atualizar meus leitores.
Brasília, 19 a 23 de abril de 2010 Nº 583
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
O DENOMINADO ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, § 3º), QUANDO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO RESULTADO DO DELITO, É CRIME PERMANENTE. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).
HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)
“Pirataria” e Princípio da Adequação Social
A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. SALIENTOU-SE, ADEMAIS, QUE A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS “PIRATAS” SEMPRE FORA OBJETO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO. AFIRMOU-SE QUE A CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS CAUSARIA ENORMES PREJUÍZOS AO FISCO PELA BURLA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, À INDÚSTRIA FONOGRÁFICA E AOS COMERCIANTES REGULARMENTE ESTABELECIDOS. REJEITOU-SE, POR FIM, O PEDIDO FORMULADO NA TRIBUNA DE QUE FOSSE, ENTÃO, APLICADO NA ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — JÁ QUE O PACIENTE FORA SURPREENDIDO NA POSSE DE 180 CD’S “PIRATAS” — AO FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE TAMBÉM DENEGARA O PLEITO TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO MESMO DELITO.
HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898)
Porte Ilegal de Munição - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início, que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico, sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal, de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 4
Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos bens jurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade, segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. AVALIOU QUE, NOS TIPOS DE PERIGO CONCRETO, SE EXIGIRIA O DESVALOR DO RESULTADO, IMPONDO O RISCO DO BEM PROTEGIDO, ENQUANTO, NOS TIPOS DE PERIGO ABSTRATO, OCORRERIA CLARO ADIANTAMENTO DA PROTEÇÃO DO BEM A FASES ANTERIORES À EFETIVA LESÃO. ASSEVEROU, TODAVIA, QUE DEVERIA RESTAR CARACTERIZADO UM MÍNIMO DE OFENSIVIDADE COMO FATOR DE DELIMITAÇÃO E CONFORMAÇÃO DE CONDUTAS QUE MERECESSEM REPROVAÇÃO PENAL. NESSE SENTIDO, REGISTROU QUE A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PENAIS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS NOVAS REALIDADES HAVERIA DE SE RESTRINGIR AOS CASOS EM QUE FOSSE POSSÍVEL COMPATIBILIZAR A NOVA TIPIFICAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CLÁSSICOS DO DIREITO PENAL.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 5
Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido, mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem jurídico protegido. Entendeu que A CONDUTA CONSIDERADA PERIGOSA DE UM PONTO DE VISTA GERAL E ABSTRATO PODERIA NÃO O SER EM VERDADE E, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE LESÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DO TRANSPORTE DE 10 PROJÉTEIS, DE FORMA ISOLADA, SEM A PRESENÇA DE ARMA DE FOGO. SUSTENTOU QUE DAÍ NÃO SE PODERIA ADMITIR A COMPARAÇÃO COM EVENTUAL TRÁFICO OU TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL DE MUNIÇÃO. NESSE DIAPASÃO, COMPREENDEU QUE A CONDUTA DE PORTAR MUNIÇÃO, UMA DAS VÁRIAS PREVISTAS PELO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NÃO SERIA APRIORISTICAMENTE DETENTORA DE DIGNIDADE PENAL, PORQUANTO SE HAVERIA DE SE VERIFICAR, EM CADA CASO, SE A CONDUTA SERIA CAPAZ DE, POR SI, REPRESENTAR AMEAÇA REAL OU POTENCIAL A ALGUM BEM JURÍDICO. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos com vistas a determinar a sua realização.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 6
Assinalou que, SE A CONDUTA EM QUESTÃO NÃO DETÉM DIGNIDADE PENAL, A APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA ESPÉCIE, REPRESENTARIA UNICAMENTE O USO DO DIREITO PENAL PARA A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES. Ou seja, TAL MODELO IMPORIA A ACEITAÇÃO DE UM DISCURSO EMINENTEMENTE FUNCIONAL, MEDIANTE PREVENÇÃO EM GERAL NEGATIVA, PROCURANDO INTIMIDAR TODA A SOCIEDADE QUANTO À PRÁTICA CRIMINOSA. Assentou que ISSO JUSTIFICARIA, DO PONTO DE VISTA DA POLÍTICA CRIMINAL, CERTA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DERROGANDO-SE O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE, em função de necessidades da administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o CONCEITO MATERIAL DO DELITO E A IDÉIA DE SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL, COMO DIRETRIZ POLÍTICO-CRIMINAL, PRESSUPORIAM QUE, ANTES DE LANÇAR MÃO DO DIREITO PENAL, O ESTADO ADOTASSE OUTRAS MEDIDAS DE POLÍTICA SOCIAL QUE VISASSEM PROTEGER O BEM JURÍDICO, PODENDO FAZÊ-LO DE MANEIRA IGUAL E ATÉ MAIS EFICIENTE. Afirmou que a condenação do paciente pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país SERIA UM EXEMPLO DO EXERCÍCIO IRRACIONAL DO IUS PUNIENDI OU DO CRESCENTE DISTANCIAMENTO ENTRE BEM JURÍDICO E SITUAÇÃO INCRIMINADA, O QUE, FATALMENTE, CONDUZIRÁ À PROGRESSIVA INDEFINIÇÃO OU DILUIÇÃO DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUE É A RAZÃO DE SER DO DIREITO PENAL. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 alegava conflito aparente de normas, ao argumento de que o mesmo fato — extrair minério sem a competente autorização ou licença — teria sido tipificado por dois dispositivos. Assentou-se que as assertivas da impetração não mereceriam prosperar, na medida em que os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelariam bens jurídicos distintos, porquanto o primeiro teria por objetivo resguardar o patrimônio da Uni¬ão e o segundo o meio ambiente (Lei 8.176/91, art. 2º: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”. Lei 9.605/98, art. 55: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:”). HC 89878/SP, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010.
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de origem, indeferiu habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alegava que o fato narrado na denúncia corresponderia, em verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”]. Sustentava que deveria, pois, em razão da pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, que confere vários benefícios ao acusado, dentre os quais a possibilidade de transação penal — v. Informativo 574.
HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4
Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). CONSIDEROU-SE QUE, COMO O PRÓPRIO NÚCLEO DO TIPO PENAL INDICA, DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES SERIA UM CRIME HABITUAL. DESTARTE, ENFATIZOU-SE QUE QUEM, UMA VEZ OU OUTRA, UTILIZA ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM HABITUALIDADE, NÃO PRATICA O CRIME DEFINIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97, MAS SIM O DISPOSTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: O CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 SOMENTE SE CONSUMARIA QUANDO HOUVESSE HABITUALIDADE. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.
HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)
HC N. 97.209-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – LAUDO PERICIAL – FORMALIDADE DO TIPO. A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.
O DENOMINADO ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CP, ART. 171, § 3º), QUANDO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO RESULTADO DO DELITO, É CRIME PERMANENTE. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).
HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)
“Pirataria” e Princípio da Adequação Social
A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). Sustentava-se que a referida conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. SALIENTOU-SE, ADEMAIS, QUE A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS “PIRATAS” SEMPRE FORA OBJETO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO. AFIRMOU-SE QUE A CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS CAUSARIA ENORMES PREJUÍZOS AO FISCO PELA BURLA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, À INDÚSTRIA FONOGRÁFICA E AOS COMERCIANTES REGULARMENTE ESTABELECIDOS. REJEITOU-SE, POR FIM, O PEDIDO FORMULADO NA TRIBUNA DE QUE FOSSE, ENTÃO, APLICADO NA ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA — JÁ QUE O PACIENTE FORA SURPREENDIDO NA POSSE DE 180 CD’S “PIRATAS” — AO FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE TAMBÉM DENEGARA O PLEITO TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE EM RELAÇÃO AO MESMO DELITO.
HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010. (HC-98898)
Porte Ilegal de Munição - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria — v. Informativos 457 e 470. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, por reputar atípica a conduta imputada ao paciente, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal. Observou, de início, que a matriz definidora e legitimadora do Direito Penal residiria, sobretudo, na noção de bem jurídico, sendo ela que permitiria compreender os valores aos quais o ordenamento concederia a relevância penal, de acordo com a ordem axiológica da Constituição, e, por isso, legitimaria a atuação do instrumento penal. Ressaltou que, na chamada sociedade do risco, com a pretensão de se atenuar a insegurança decorrente da complexidade, globalidade e dinamismo social, demandar-se-ia a regulação penal das atividades capazes de produzir perigo, na expectativa de que o Direito Penal fosse capaz de evitar condutas geradoras de risco e de garantir um estado de segurança. Considerou que, para justificar a antecipação da tutela penal para momento anterior à efetiva lesão ao interesse protegido, falar-se-ia em prevenção e controle das fontes de perigo a que estão expostos os bens jurídicos, para tratar situações antes não conhecidas pelo Direito Penal tradicional. Frisou que, para previsão de determinada conduta como reprovável, construir-se-ia uma relação meramente hipotética entre a ação incriminada e a produção de perigo ou dano ao bem jurídico. Destacou que o ilícito penal consistiria na infração do dever de observar determinada norma, concentrando o injusto muito mais no desvalor da ação do que no desvalor do resultado, que se faria cada vez mais difícil identificar ou mensurar.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 4
Assim, enfatizou que, em vez do tradicional elemento de lesão ao bem jurídico, apareceria como pressuposto legitimador da imputação a desaprovação do comportamento que vulnera dever definido na esfera extra-penal. Asseverou, no ponto, que essa tendência poderia entrar em choque com os pressupostos do Direito Penal clássico, fundado na estrita legalidade, na proporcionalidade, na causalidade, na subsidiariedade, na intervenção mínima, na fragmentariedade e lesividade, para citar alguns dos seus princípios norteadores. Evidenciou, destarte, que grave dilema se poria no fato de que, de um lado se professaria que o Direito Penal deveria dedicar-se apenas à proteção subsidiária repressiva dos bens jurídicos essenciais, por meio de instrumentos tradicionais de imputação de responsabilidade, segundo princípios e regras clássicos de garantia, e, de outro, postular-se-ia a flexibilização e ajuste dos instrumentos dogmáticos e das regras de atribuição de responsabilidade, para que o Direito Penal reunisse condições de atuar na proteção dos bens jurídicos supra individuais, e no controle dos novos fenômenos do risco. Esclareceu que as normas de perigo abstrato punem a realização de conduta imaginada ou hipoteticamente perigosa sem a necessidade de configuração de efetivo perigo ao bem jurídico, na medida em que a periculosidade da conduta típica seria determinada antes, por meio de uma generalização, de um juízo hipotético do legislador, fundado na idéia de mera probabilidade. AVALIOU QUE, NOS TIPOS DE PERIGO CONCRETO, SE EXIGIRIA O DESVALOR DO RESULTADO, IMPONDO O RISCO DO BEM PROTEGIDO, ENQUANTO, NOS TIPOS DE PERIGO ABSTRATO, OCORRERIA CLARO ADIANTAMENTO DA PROTEÇÃO DO BEM A FASES ANTERIORES À EFETIVA LESÃO. ASSEVEROU, TODAVIA, QUE DEVERIA RESTAR CARACTERIZADO UM MÍNIMO DE OFENSIVIDADE COMO FATOR DE DELIMITAÇÃO E CONFORMAÇÃO DE CONDUTAS QUE MERECESSEM REPROVAÇÃO PENAL. NESSE SENTIDO, REGISTROU QUE A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PENAIS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS NOVAS REALIDADES HAVERIA DE SE RESTRINGIR AOS CASOS EM QUE FOSSE POSSÍVEL COMPATIBILIZAR A NOVA TIPIFICAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CLÁSSICOS DO DIREITO PENAL.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 5
Salientou ser certo que a lesividade nem sempre significaria dano efetivo ao bem jurídico protegido, mas, para se entender e justificar como tal, exigiria, pelo menos, que de algum modo se pusesse em causa uma situação de perigo. Reportou que, ainda nos delitos de perigo abstrato, seria preciso acreditar na perigosidade da ação, no desvalor real da ação e na possibilidade de resultado perigoso, não sendo punível, por isso, a conduta que não pusesse em perigo, nem sequer em tese ou por hipótese, o bem jurídico protegido. Entendeu que A CONDUTA CONSIDERADA PERIGOSA DE UM PONTO DE VISTA GERAL E ABSTRATO PODERIA NÃO O SER EM VERDADE E, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVERIA POSSIBILIDADE DE LESÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DO TRANSPORTE DE 10 PROJÉTEIS, DE FORMA ISOLADA, SEM A PRESENÇA DE ARMA DE FOGO. SUSTENTOU QUE DAÍ NÃO SE PODERIA ADMITIR A COMPARAÇÃO COM EVENTUAL TRÁFICO OU TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL DE MUNIÇÃO. NESSE DIAPASÃO, COMPREENDEU QUE A CONDUTA DE PORTAR MUNIÇÃO, UMA DAS VÁRIAS PREVISTAS PELO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NÃO SERIA APRIORISTICAMENTE DETENTORA DE DIGNIDADE PENAL, PORQUANTO SE HAVERIA DE SE VERIFICAR, EM CADA CASO, SE A CONDUTA SERIA CAPAZ DE, POR SI, REPRESENTAR AMEAÇA REAL OU POTENCIAL A ALGUM BEM JURÍDICO. Consignou que, se não se vislumbrar ofensividade da conduta, a criminalização do porte de munição fulmina a referência material, que, segundo os padrões clássicos, deveria não só justificar a intervenção do Direito Penal, mas presidir a interpretação dos tipos com vistas a determinar a sua realização.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Porte Ilegal de Munição - 6
Assinalou que, SE A CONDUTA EM QUESTÃO NÃO DETÉM DIGNIDADE PENAL, A APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, NA ESPÉCIE, REPRESENTARIA UNICAMENTE O USO DO DIREITO PENAL PARA A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES. Ou seja, TAL MODELO IMPORIA A ACEITAÇÃO DE UM DISCURSO EMINENTEMENTE FUNCIONAL, MEDIANTE PREVENÇÃO EM GERAL NEGATIVA, PROCURANDO INTIMIDAR TODA A SOCIEDADE QUANTO À PRÁTICA CRIMINOSA. Assentou que ISSO JUSTIFICARIA, DO PONTO DE VISTA DA POLÍTICA CRIMINAL, CERTA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DERROGANDO-SE O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE, em função de necessidades da administração, o que, definitivamente, não seria e nem poderia ser o seu papel, nem sequer no contexto de uma sociedade de risco. Acrescentou, ademais, que o CONCEITO MATERIAL DO DELITO E A IDÉIA DE SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL, COMO DIRETRIZ POLÍTICO-CRIMINAL, PRESSUPORIAM QUE, ANTES DE LANÇAR MÃO DO DIREITO PENAL, O ESTADO ADOTASSE OUTRAS MEDIDAS DE POLÍTICA SOCIAL QUE VISASSEM PROTEGER O BEM JURÍDICO, PODENDO FAZÊ-LO DE MANEIRA IGUAL E ATÉ MAIS EFICIENTE. Afirmou que a condenação do paciente pelo porte de 10 projéteis apenas como incurso em tipo penal tendente a proteger a incolumidade pública contra efeitos deletérios da circulação de arma de fogo no país SERIA UM EXEMPLO DO EXERCÍCIO IRRACIONAL DO IUS PUNIENDI OU DO CRESCENTE DISTANCIAMENTO ENTRE BEM JURÍDICO E SITUAÇÃO INCRIMINADA, O QUE, FATALMENTE, CONDUZIRÁ À PROGRESSIVA INDEFINIÇÃO OU DILUIÇÃO DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO QUE É A RAZÃO DE SER DO DIREITO PENAL. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. (HC-90075)
Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 alegava conflito aparente de normas, ao argumento de que o mesmo fato — extrair minério sem a competente autorização ou licença — teria sido tipificado por dois dispositivos. Assentou-se que as assertivas da impetração não mereceriam prosperar, na medida em que os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelariam bens jurídicos distintos, porquanto o primeiro teria por objetivo resguardar o patrimônio da Uni¬ão e o segundo o meio ambiente (Lei 8.176/91, art. 2º: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”. Lei 9.605/98, art. 55: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:”). HC 89878/SP, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010.
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de origem, indeferiu habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alegava que o fato narrado na denúncia corresponderia, em verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”]. Sustentava que deveria, pois, em razão da pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, que confere vários benefícios ao acusado, dentre os quais a possibilidade de transação penal — v. Informativo 574.
HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)
Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 - 4
Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). CONSIDEROU-SE QUE, COMO O PRÓPRIO NÚCLEO DO TIPO PENAL INDICA, DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES SERIA UM CRIME HABITUAL. DESTARTE, ENFATIZOU-SE QUE QUEM, UMA VEZ OU OUTRA, UTILIZA ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM HABITUALIDADE, NÃO PRATICA O CRIME DEFINIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97, MAS SIM O DISPOSTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: O CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97 SOMENTE SE CONSUMARIA QUANDO HOUVESSE HABITUALIDADE. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim, compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização.
HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)
HC N. 97.209-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – LAUDO PERICIAL – FORMALIDADE DO TIPO. A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.
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