Informativo 430 do STJ

Informativo Nº: 430 - Período: 12 a 16 de abril de 2010.


Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STJ, com vistas a atualizar meus leitores.

PRISÃO PREVENTIVA. EX-GOVERNADOR. REVOGAÇÃO.


A Corte Especial, por maioria e em questão de ordem, deferiu o pedido de revogação de prisão de ex-governador por entender inexistentes os motivos para mantê-lo sob custódia, uma vez que não há mais elementos para que subsista a prisão preventiva. O argumento é que ele não tem mais condições de interferir na coleta de provas relacionadas ao Inquérito n. 650, que cuida do suposto esquema de corrupção no GDF. O Min. Ari Pargendler, em voto vencido, entendia que a prisão deveria ser mantida até que, encerrada a instrução, a denúncia fosse ou não oferecida. QO na APn 622-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em 12/4/2010.

DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.

O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

INTIMAÇÃO. RÉU REVEL.

In casu, discute-se a nulidade do processo que culminou na condenação do réu, ora paciente, que, revel, com o falecimento de seu advogado, não fora intimado para que pudesse constituir um novo causídico de sua confiança, tendo o juiz nomeado um defensor dativo. A Turma entendeu que a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, porquanto deve haver uma relação de confiança entre ele e seu patrono. Assim, é de rigor que, uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder prazo para que ele, ainda que revel, indique outro profissional de sua confiança, para, só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo. Diante disso, concedeu-se a ordem para anular o feito a partir da nomeação de defensor dativo, determinando-se a intimação do réu para que, caso queira, nomeie advogado de sua confiança; mantida, porém, a custódia cautelar do paciente. Precedentes citados: RHC 6.949-SP, DJ 22/6/1998; HC 22.157-RS, DJ 11/11/2002, e HC 137.527-RS, DJe 3/11/2009. HC 162.785-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/4/2010.

COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.

EVASÃO. DIVISAS. TRANSFERÊNCIA REGULAR.

O paciente e outras pessoas foram acusados de remeter mais de R$ 10 milhões pertencentes a uma sociedade empresária para conta de sua subsidiária situada no exterior, mediante a suposta máscara de empréstimo bancário (contratos de loan agreement), o que caracterizaria a evasão de divisas do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. Sucede que, tal como consta dos documentos acostados aos autos, tanto o Banco Central quanto a Receita Federal sequer detectaram irregularidades nessas transferências internacionais, a impor que se conceda a ordem para extinguir a ação penal com extensão a todos os acusados, tal como o fez a Turma ao prosseguir o julgamento. HC 76.336-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.

O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.
 

PROGRESSÃO. PRISÃO PROVISÓRIA.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado por formação de quadrilha e receptação. Foi condenado a nove anos de reclusão, mas apelou da sentença. Dois anos após a prisão, o STJ concedeu-lhe liberdade para que aguardasse solto o julgamento de sua apelação. O TJ, por sua vez, absolveu-o da prática do crime de quadrilha e lhe reduziu a condenação pelo crime de receptação a quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. Agora, com o habeas corpus, buscava o cumprimento do restante da pena no regime aberto. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, determinar o recolhimento do mandado de prisão e submeter ao juiz da execução o pedido de progressão de regime formulado. Precedente citado: HC 142.513-ES. HC 117.099-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2010.

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