Informativo do STF nº 587
Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STF, com vistas a atualizar meus leitores.
Brasília, 17 a 21 de maio de 2010 Nº 587
Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 1
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, IV e V, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”), às penas de 3 meses de detenção para cada tipo penal, e declarou extinta a pretensão punitiva do Estado, pela consumação da prescrição penal, com base no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, e o art. 119, todos do CP, na redação anterior à Lei 12.234/2010. Entendeu-se que o acusado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Curitiba/PR, teria dolosamente determinado, sem a prévia inclusão no orçamento público e em afronta à ordem de precedência cronológica, o pagamento de precatório resultante de ação de desapropriação, mediante a utilização de recursos do empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID destinados ao implemento do projeto de transporte urbano da capital paranaense. Quanto ao delito previsto no inciso IV do art. 1º do Decreto-lei 201/67, ficou vencido o Min. Marco Aurélio, revisor, que julgava a ação improcedente.
AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)
Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 2
No que tange à dosimetria penal, ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que impunham, ao réu, a pena de 4 meses e 15 dias de detenção para cada um dos crimes referidos, e o Min. Ayres Britto, que fixava a pena de 2 anos e 2 meses de detenção. No que se refere à declaração de extinção da pretensão punitiva do Estado, ficou vencido o Min. Ayres Britto. O Tribunal ainda julgou improcedente a ação e absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;”). CONSIDEROU-SE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL RELATIVA AO PAGAMENTO DE OUTROS PRECATÓRIOS ANTERIORES AO PRECATÓRIO EM QUESTÃO, INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA, NÃO CONSUBSTANCIARIA A CONDUTA PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ASSEVEROU-SE QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, AO DESEMPENHAR AS SUAS ATRIBUIÇÕES NO PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS, ATUA COMO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO EXERCENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, NESSE ESTRITO CONTEXTO PROCEDIMENTAL, QUALQUER PARCELA DE PODER JURISDICIONAL. Dessa forma, as decisões por ele proferidas com fundamento nessa específica competência apresentam-se desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância que efetivamente descaracteriza a ocorrência do não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica inscrita no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei 201/67.
AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária. REPUTOU-SE QUE EVENTUAL NULIDADE DO EXAME PERICIAL NA ARMA NÃO DESCARACTERIZARIA O DELITO ATUALMENTE DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, QUANDO EXISTIR UM CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITA AO JULGADOR FORMAR CONVICÇÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU, BEM COMO DA AUTORIA DO FATO. SALIENTOU-SE, AINDA, QUE OS POLICIAIS MILITARES, CONQUANTO NÃO HAJA NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE POSSUÍREM CURSO SUPERIOR, TERIAM CONDIÇÕES DE AVALIAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. REGISTROU-SE, CONTUDO, QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SEQUER SE BASEARA NA PERÍCIA FEITA POR ESSES POLICIAIS, MAS SIM NA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE QUE, QUANDO INTERROGADO, DISSERA QUE USAVA AQUELA ARMA PARA A SUA DEFESA PESSOAL, DEMONSTRANDO SABER DE SUA POTENCIALIDADE. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).
HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (HC-10008)
AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)
Ação Penal: Crimes de Responsabilidade e Prefeito - 2
No que tange à dosimetria penal, ficaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que impunham, ao réu, a pena de 4 meses e 15 dias de detenção para cada um dos crimes referidos, e o Min. Ayres Britto, que fixava a pena de 2 anos e 2 meses de detenção. No que se refere à declaração de extinção da pretensão punitiva do Estado, ficou vencido o Min. Ayres Britto. O Tribunal ainda julgou improcedente a ação e absolveu o acusado quanto ao crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 (“Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;”). CONSIDEROU-SE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL RELATIVA AO PAGAMENTO DE OUTROS PRECATÓRIOS ANTERIORES AO PRECATÓRIO EM QUESTÃO, INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA, NÃO CONSUBSTANCIARIA A CONDUTA PREVISTA NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ASSEVEROU-SE QUE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, AO DESEMPENHAR AS SUAS ATRIBUIÇÕES NO PROCESSAMENTO DOS PRECATÓRIOS, ATUA COMO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO EXERCENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, NESSE ESTRITO CONTEXTO PROCEDIMENTAL, QUALQUER PARCELA DE PODER JURISDICIONAL. Dessa forma, as decisões por ele proferidas com fundamento nessa específica competência apresentam-se desvestidas de conteúdo jurisdicional, circunstância que efetivamente descaracteriza a ocorrência do não cumprimento de “ordem judicial” prevista na descrição típica inscrita no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei 201/67.
AP 503/PR, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2010. (AP-503)
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária. REPUTOU-SE QUE EVENTUAL NULIDADE DO EXAME PERICIAL NA ARMA NÃO DESCARACTERIZARIA O DELITO ATUALMENTE DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, QUANDO EXISTIR UM CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITA AO JULGADOR FORMAR CONVICÇÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU, BEM COMO DA AUTORIA DO FATO. SALIENTOU-SE, AINDA, QUE OS POLICIAIS MILITARES, CONQUANTO NÃO HAJA NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE POSSUÍREM CURSO SUPERIOR, TERIAM CONDIÇÕES DE AVALIAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. REGISTROU-SE, CONTUDO, QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SEQUER SE BASEARA NA PERÍCIA FEITA POR ESSES POLICIAIS, MAS SIM NA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE QUE, QUANDO INTERROGADO, DISSERA QUE USAVA AQUELA ARMA PARA A SUA DEFESA PESSOAL, DEMONSTRANDO SABER DE SUA POTENCIALIDADE. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).
HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (HC-10008)
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