Apropriações Indébitas simples e previdenciária: isonomia. Vídeo e Sentença
Como já divulguei aqui no blog, recentemente proferi uma sentença extinguindo a punibilidade do agente em um caso de furto com o dano reparado pelo ele, aplicando o princípio da isonomia em face do que dispõe o art. 168-A do CP.
Isso me motivou a escrever um artigo tratando da isonomia entre os crimes de furto simples, de apropriação indébita simples (art. 168 do CP) e de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP), para atribuir a extinção da punibilidade quando a restituição da coisa ou a reparação do dano ocorrem antes do recebimento da denúncia. Como ele já foi aceito para publicação, não o divulguei ainda no blog, pois se exige ineditismo.
Porém, há poucos dias, deparei-me exatamente com a situação da apropriação indébita simples (caput do art. 168, do CP) reparada. A sentença traz toda a argumentação do artigo, apenas com a modificação para as especificidades do caso concreto. Quem sabe seja útil para reflexão da práxis jurídica acerca do assunto.
Apropriação indébita simples e previdenciária: Princípio da Isonomia
*Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD
Perfeita interpretação da norma.
ResponderExcluirBem que nossos ministros dos tribunais superiores poderiam ter o mesmo senso racional deste magistrado. Ao invés de manter prisões por furto de barras de chocolate, como foi o caso de Luis Fux(também conhecido como "Willy Wonka")
Se temos a possibilidade da extinção da punibilidade no caso de apropriação indébita previdenciária, quando restituído o valor, independente de quanto seja, porque não fazer o mesmo com a receptação simples, cujo a pena é menor do que a primeira?