Falácias e argumentos apelativos no discurso jurídico? Mais comuns do que se imagina...


"Agora, ao se deparar com argumentos jurídicos, observe-os criticamente. Verá como é comum, ao invés da fundamentação atrelada à normatividade – sua coerência com o direito –, a utilização de falácias, notadamente apelos à autoridade, à tradição e à moral. Será mais fácil percebê-los, denunciá-los e rejeitá-los."

               
A filosofia e a lógica aristotélica estão mais próximas do jurista do que ele costuma pensar, pois em muitas situações os argumentos judiciais seguem um silogismo.[1] É bem verdade que a lógica se coaduna com o raciocínio dedutivo e que nem sempre o jurista atua sob essa baliza, mas é importante para qualquer ator jurídico (juiz, acusador ou defensor) saber como se deve fazer um raciocínio lógico válido e, principalmente, identificar falácias que comprometam a validade dos argumentos expressos em uma tese jurídica. Enquanto julgador, minha maior preocupação é com as chamadas “falácias informais” – raciocínios sedutores e não raras vezes argutamente postos em um debate, capazes de induzir o juiz a adotar uma tese racionalmente frágil e inadequada constitucionalmente, mas retoricamente impactante. Mas, antes de explicar o que é como identificar uma falácia informal, é preciso ter uma idéia geral da lógica aristotélica.
              Em poucas palavras, posso dizer que o silogismo é composto de duas premissas e uma conclusão. A primeira premissa é geral. A segunda premissa refere-se à primeira, mas em relação a uma situação particular. A conclusão se extrai dessa relação entre as premissas. Todo argumento correto precisa se basear no respeito à ordem das premissas (do geral para o particular, por isso o silogismo é dedutivo). Exemplo de um silogismo: (1) Todo homem é mamífero (primeira premissa - geral). Félix é homem (segunda premissa - particular). Logo, Félix é mamífero (conclusão).
              Porém, é possível que as proposições sejam verdadeiras e a conclusão falsa. Basta a segunda premissa não se referir ao sujeito da primeira (o homem). Com isso a conclusão se torna inválida, como no exemplo abaixo, em que não se pode inferir ser Félix um homem (poderia ser um gato, que também é mamífero): (2) Todo homem é mamífero (primeira premissa). Félix é mamífero (segunda premissa). Logo, Félix é homem (conclusão).
              A essas deficiências ou erros, a lógica deu o nome de falácias (ou sofismas, como alguns chamam). Posso dizer, em poucas palavras, que falácia é um raciocínio ou afirmação falsa ou errônea aparentemente verdadeira.[2] É psicologicamente persuasiva, parece correta, mas cai quando examinada cuidadosamente. Por isso, numa área como o direito, em que a linguagem é o instrumento de trabalho (ou arma...) visando (con)vencer mediante o embate de argumentos, é tão importante o seu estudo.
              Quem primeiro tratou com rigor o tema foi Aristóteles. Alertava ele, a respeito dos sofistas, a quem denunciava a utilização dessas ilações errôneas para fins nada dignos, que
“Visto que aos olhos de algumas pessoas mais vale parecer sábio do que ser sábio sem o parecer (uma vez que, a arte do sofista consiste na sabedoria aparente e não na real, e o sofista é aquele que ganha dinheiro graças a uma sabedoria aparente e não real), está claro que para essas pessoas é essencial parecer exercer a função de sábio, em lugar de realmente exercê-la sem parecer que o fazem (...) constitui tarefa daquele que detém ele mesmo conhecimento de um determinado assunto abster-se de argumentos falaciosos em torno dos temas de seu conhecimento e ser capaz de denunciar aquele que os utiliza.”[3]
              Em relação à sua forma de expressão, as falácias são divididas em: a) formais; b) informais. As falácias formais têm sua falha na própria construção do raciocínio, como no exemplo 2.
              Há que se atentar para a noção de veracidade da lógica. Não diz respeito à verdade do mundo real. Por exemplo, seria formalmente válido o seguinte raciocínio: (3) Todo kriptoniano tem superpoderes. O Super-homem é kriptoniano. Logo, o Super-homem tem superpoderes.
              Se o Super-homem existisse, seria impossível que das duas premissas não se extraísse a conclusão verdadeira. Sob a realidade da literatura DC Comics, necessariamente, se todo kriptoniano tivesse superpoderes e o Super-homem tivesse nascido lá, teria que ter superpoderes. Concorda? O raciocínio é válido, então. Inválido pela lógica seria pensar assim: (4) O Super-homem tem superpoderes. Todo kriptoniano tem superpoderes. Logo, o Super-homem é kriptoniano.
              Observe-se que, em termos de lógica, tal silogismo é defeituoso e inválido. Isso porque da forma com que foi construído o raciocínio, não se pode inferir que o Super-homem seja de Kripton só porque todo kriptoniano tenha superpoderes. Ele poderia ser de outro planeta em que todos os habitantes também tivessem superpoderes. Novamente temos que raciocinar abstratamente.
              Falei das falácias formais. Porém, o que mais exige atenção dos atores jurídicos é a falácia informal. Nela a falha está na falsidade/impropriedade de suas premissas, seja através do uso de termos vagos (falácias de ambigüidade) ou da não relevância para justificar a conclusão (falácias de relevância).[4] Exemplificando (grotescamente): (5) Todos os homens são iguais perante a lei. Maria não é homem, é mulher. Logo, Maria não deve ser tratada igualmente.
              Nesse caso se vê claramente que o termo homem foi utilizado de maneira ambígua, ora para representar a espécie humana, ora o gênero masculino. Outro exemplo (já mais elaborado): (6) Penas maiores visam combater a criminalidade. A criminalidade está alta. Logo, devemos aumentar as penas.
              Aqui não há relevância porque não se comprova que a majoração das penas obtém o resultado pretensamente almejado de combater a criminalidade. As pesquisas demonstram que penas mais altas não afetam a criminalidade. Relevante, sim, é a efetividade em sua aplicação (combate à impunidade).
              Portanto, como visto nos exemplos acima, com relação às falácias informais, necessário se faz observar se as acepções estão sendo usadas sob o mesmo contexto e se há pertinência a gerarem a conclusão proposta.
              Apesar do pouco espaço, mas sendo o tema relevante, aproveito para exemplificar alguns:
Petição de princípio: a conclusão já está escondida nas premissas. Exemplo: “o acusado deve ser condenado porque é mal. E todo mal causado deve ser punido. Assim, o acusado deve ser punido.” Será punido por ser mal ou porque agiu mal?
Pergunta complexa: “você deixou de furtar?” Nesse caso, em qualquer das respostas o interlocutor estará confessando a prática de furtos.
Apelo à compaixão: “ele deve ser absolvido ou Vossa Excelência não é misericordioso?”
Apelo circunstancial: “você vai condená-lo ou vai querer que seus filhos se depararem com mais um assaltante na rua?”
Apelo ao popular: “você precisa aplicar penas mais leves, ser mais progressista.”
Apelo à autoridade: “é ilegal a atenuação aquém do mínimo porque o STJ e o STF já disseram isso.”
Apelo à tradição: “em 1958 Nelson Hungria já dizia isso!”
Argumento ad hominem: “ele não merece crédito, pois é um marxista da época de Stalin!” Será que pelo fato de alguém ter uma determinada posição ideológica, seus argumentos nunca serão válidos?
Falsa causa: “o réu é reincidente? E ainda quer negar a autoria?”, como se o fato de ser reincidente já implicasse em sua culpa.
Apelo à ignorância: “nunca vi um traficante se regenerar. Portanto, ele deve ser culpado”, como se a falta de conhecimento de um dado fosse o mesmo que sua não existência.
Negação do antecedente: quem atira pedra (antecedente), fere. Não atirou pedras na vítima. Logo, não feriu. O fato de negar o antecedente (atirar pedras), não implica em não ferir, pois não se fere somente com arremessos de pedras.
Afirmação do consequente: quem atira pedras, fere. Feriu (consequente). Logo, atirou pedras. Da mesma forma, afirmar o consequente (ferir), não implica no antecedente (atirar pedras), já que não se fere somente com arremessos de pedras.
Falácia naturalista: associar juízos de valor a juízos fáticos. Exemplo: Toda reincidência (juízo fático) revela distorção de caráter (juízo de valor). João é reincidente. Logo, tem caráter distorcido. A reincidência pode até ser consequência de um caráter distorcido. Mas ninguém pode desconhecer as dificuldades de reinserção social dos condenados. Isto é, há outras causas.
              Agora, ao se deparar com argumentos jurídicos, observe-os criticamente. Verá como é comum, ao invés da fundamentação atrelada à normatividade – sua coerência com o direito –, a utilização de falácias, notadamente apelos à autoridade, à tradição e à moral. Será mais fácil percebê-los, denunciá-los e rejeitá-los.




[1]  Segundo Goffredo Telles Júnior, é “argumentação na qual um antecedente, formado de duas proposições, que unem dois termos a um terceiro, infere um consequente, que une esses dois termos a um ao outro” (TELLES JUNIOR, Goffredo. Tratado da consequência. Curso de lógica formal. 6ª. ed. rev. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 207).

[2]COPI, Irving M. Introdução à lógica. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 73.

[3]  ARISTÓTELES. Organon. Trad. Edson Bini. : EDIPRO, 2005, p. 546-547.

[4]CARAHHER, David W. Senso crítico: do dia-a-dia às ciências humanas. São Paulo: Cengage Learning, 2008, p. 27.




*Rosivaldo Toscano Jr. é juiz de direito e membro da Associação Juízes para a Democracia - AJD

Comentários

  1. Mais um ótimo post deste ótimo blog.
    Só quero chamar-lhe a atenção para a grafia do nome do autor na primeira citação: "Goffredo"
    Creio que a leitura dinâmica possa ter causado isso, hehe

    um abraço

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  2. Ótimo post.
    Apenas um comentário, o Super-Homem não pertence à literatura Marvel, mas sim do universo DC Comics, assim como o Batman, Mulher Maravilha, etc.

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  3. Mais uma grande aula deste douto magistrado.

    Gostei do apelo à tradição... Mas com todas as vênias, Hungria é Hungria, hehehe. (lembrei do professor Paulo Lobo Saraiva, Doutor e figura imponente no cenário jurídico Norteriograndense, mas tudo dele é acaba em Hungria)

    Pelegro, é isso mesmo, a Marvel é do homem aranha, homem de ferro, Hulk...

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  4. Caramba! Sou da época do Tio Patinhas. Preciso atualizar minhas leituras de gibis. Valeu Pelegro e Gustavo.
    Em relação ao Goffredo, errei também. Li-o em pesquisa na biblioteca do STJ. Fichei o nome errado.
    Valeu!

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  5. Uma coisa me alegra muito. O nível dos leitores do blog é alto. Parabéns!

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  6. Pode parecer besteira, mas esse tipo de citação do Super-Homem, por menor que seja, acaba até agregando um público mais amplo, pois torna a leitura mais agradável. Além de que, quem está apenas acostumado com leitura jurídica, passa a conhecer um pouco dessa cultura "pop".
    Lembrei-me de alguns anos atrás, quando na apresentação de minha monografia usei como exemplo trechos de "De volta para o Futuro III", e "Minotiry Report", estava até receoso da reação da banca, mas no final deu muito certo, o olhar de aprovação deles na hora dos exemplos foi impagável.
    Quanto a confundir Marvel com DC é algo bem comum, mas não posso negar que era mesmo dos gibis da Marvel que eu gostava, Homem-Aranha, Justiceiro, X-men, Demolidor... pena que eu não tenha mais tanta disponibilidade, mas, muito obrigado por, de certa forma, me proporcinar estas boas lembranças.
    Abraços!

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  7. Já ia esquecendo... Entrei pra postar uma coisa, me deixei levar pelas lembranças, e acabei postando outra...
    Eu possuo esse livro Senso Crítico do David Carraher citado na bibliografia e posso afirmar que é uma obra simplesmente formidável. Numa linguagem muito simples e com uma aplicação prática sensacional, o livro realmente proporciona um grande aprendizado ao leitor, e, à medida que se lê, começa a ficar claro que as falácias são muito mais comuns do que se imagina.

    Abraços!

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  8. Pelegro,

    O livro realmente é excelente. Apesar de ser já antigo (meu exemplar é de 2008, mas da 8ª reimpressão da edição de 1983), é atualíssimo em termos de aplicabilidade.
    Gosto quando ele aborda a prática - nem sempre percebida pelo senso comum teórico - de expor ideias como verdadeiras simplesmente porque são as mais convenientes para quem as propala. É aí que entra o senso crítico...


    Abraço.

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  9. Prezado Rosivaldo, excelente artigo. Parabéns!
    Não sou da área do direito, no entanto, adoro análises de discurso e o estudo de falácias. Sempre fiquei curioso sobre este tema, onde achava estranho a ampla utilização e aceitação de falácias dentro do discurso jurídico. Então, em suma, se em um julgamento uma das partes identificar falácias no argumento do outro e for capaz de evidenciá-las, o juiz então pode desconsiderar o argumento em específico? Seu artigo é bastante revelador. Sempre me pareceu que a ampla defesa (e assim, o direito) admitisse como válidos, inclusive, o uso de falácias.

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