O Sociopata

No cinema, Anthony Hopkins autou no famoso "O Silêncio dos Inocentes", interpretando o psicopata Hannibal Lecter.

Hoje condenei um homem a trinta anos de reclusão. Um latrocínio horrendo. Matou e degolou três pessoas de uma mesma família. Mãe, filho e nora. Eram amigos do acusado. Matou de surpresa, com um tamborete e uma faca, aproveitando-se da relação de intimidade que tinha na casa. O casal morreu no próprio leito nupcial. Motivo: seiscentos reais que o amigo (?) havia recebido como verba rescisória trabalhista, no dia anterior. O pior é que a vítima ingenuamente pediu ao seu futuro algoz que o acompanhasse até o banco, por segurança...
O acusado, jovem de vinte e três anos, cumpria pena em livramento condicional por um homicídio perpetrado poucos anos antes, numa cidade do interior do estado. Estrangulou uma ex-namorada.
Estava trabalhando como garçom e era considerado um bom profissional. Simplesmente abandonou o trabalho e na mesma semana cometeu esse crime.
Na audiência, tentou disfarçar sua frieza numa abertura de choro que não verteu lágrimas. Uma lápide fria.
Após receber a sentença com a pena mais longa possível por um mesmo fato, após alertado de todas as  restrições possíveis a uma condenação por crime hediondo, dirigiu-se a mim, como se nada tivesse acontecido, e me pediu um favor:
- O senhor poderia dar ordem ao delegado para devolver meus documentos e enviar ao presídio?
- Claro. Redigirei agora mesmo o despacho.
O sociopata não sente culpa, não tem remorsos. E o pior. Pode estar ao nosso lado.

 
Segue o termo de audiência, com a sentença:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Criminal - Zona Norte
Av. Guadalupe 2145 Conj. Santa Catarina, 2º Andar, Potengi - CEP 59.112-560, Fone: 84 3615-4663, Natal-RN

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Ação Penal nº [APAGADO]
Autor: Justiça Pública
Réu: [APAGADO]
Data e hora: 29/03/2010 às 13:00h

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES E OCORRÊNCIAS
[(s) = sim (n) = não] - Presenças: Ministério Público – Drª Sivoneide Tomaz do Nascimento: (s); acusado(a)(s) – [APAGADO]: (s); defensor – Defensor Público, Dr. Manuel Sabino Pontes. Oitiva(s): vítima – (n); testemunha(s) – (S). Nome(s) da(s) testemunha(s) e declarantes ouvido(a)(s): TANARIO LINHARES DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS, MARIA SAMARIA MOURA LINHARES, JULIANA LIMA DO NASCIMENTO, CLEYDSON FERREIRA DE LIMA, MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO, KATIA FERREIRA DA COSTA, FABIANO DOS SANTOS SILVA, FLÁVIO DA SILVA BARROS, JOSÉ ANTONIO LEONARDO DE MOURA, FRANCISCO DE GÓIS DA FONSECA e FRANCISCO JUDEON DE OLIVEIRA. Acusado(a)(s) – (S). Caminho e nome do arquivo multimídia: C:\Gravação de Audiências\2010\Março\[APAGADO]. Alegações finais orais - (S). Ocorrências dignas de nota: esteve presente o acadêmico de Direito Edilson Marcelino da Silva, OAB 3897-E. disse o MM Juiz: "Antes de proceder ao interrogatório do acusado, entendeu o magistrado que o Estado Democrático de Direito repercute no âmbito do Processo Penal através do Princípio Acusatório. Apregoa ele que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, bem como que a produção das provas compete às partes e não ao magistrado. Outrossim, quando o magistrado produz as provas ele perde sua imparcialidade, notadamente em favor da acusação, pois a tese é o primeiro elemento que lhe chega às mãos. Na verdade, inconscientemente (e às vezes conscientemente também), termina o magistrado por buscar nas provas apenas, e tão somente, a confirmação do pré-juízo anterior condenatório que já possuía, culminando por despir-se da toga e a dividir a vestimenta da beca de quem acusa, seja o Ministério Público, seja o querelante.". Deliberações finais: SEGUE SENTENÇA.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública em que figura [APAGADO], parte já qualificada nos autos, como parte acusada pela prática dos fatos violadores das seguintes regras penais: arts. 157, §3º, segunda parte, do CP, por ter matado, a golpes de cadeira e faca, três vítimas, com a finalidade de subtrair dinheiro. Quanto às provas documentais e periciais, há o seguinte: declaração de óbito de Francisca das Chagas Bezerra (fl. 11), Francisco de Assis Bezerra (fl. 12) e de Maria da Conceição Moura (fl. 13); auto de exibição e apreensão de um tamborete de madeira, uma faca de cabo amarelo, comprováveis resíduos de hematóides e um molho de chaves (fl. 62); laudo de exame necroscópico e a testado de Óbito de Patrícia da Silva, que teria sido morta pelo acusado, no ano de 2004 (fls. 113-114); laudo de exame de vistoria em local de morte violenta (fls. 143-157); novo laudo em local de morte violenta (fls. 231-274); laudo de exame necroscópico de fls. 292-293. A denúncia foi recebida no dia 18.12.2009 (fl. 225). A citação se deu à fl. 285. A resposta à acusação se encontra às fls. 294-295. O interrogatório ocorreu em audiência. As testemunhas foram ouvidas em audiência. Nas suas alegações finais a acusação disse, em suma, o seguinte: a materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas juntadas aos autos, devendo ser condenado nos termos da inicial. Nas suas alegações finais a defesa disse, em suma, que se trata de crime com a maior pena do Código Penal. Normalmente exige muita reflexão. No caso dos autos essa complicação foi bastante reduzida em razão da confissão do acusado, em especial na polícia. Em que pese a argumentação do MP, de que o acusado tentou melhorar a versão, a verdade é que confessou. Houve apenas um latrocínio, e a morte serve apenas para aumentar a culpabilidade. Fora isso, resta à Defensoria Pública pedir a atenuação pela confissão. Requereu a aplicação da teoria da co-culpabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu, verifico, sucessivamente, a materialidade e a autoria. Analisando a MATERIALIDADE e a AUTORIA, vê-se o seguinte: no tocante à prova documental ou pericial, consta declaração de óbito de Francisca das Chagas Bezerra (fl. 11), Francisco de Assis Bezerra (fl. 12) e de Maria da Conceição Moura (fl. 13); auto de exibição e apreensão de um tamborete de madeira, uma faca de cabo amarelo, comprováveis resíduos de hematóides e um molho de chaves (fl. 62); laudo de exame necroscópico e a testado de Óbito de Patrícia da Silva, que teria sido morta pelo acusado, no ano de 2004 (fls. 113-114); laudo de exame de vistoria em local de morte violenta (fls. 143-157); novo laudo em local de morte violenta (fls. 231-274); laudo de exame necroscópico de fls. 292-293. A testemunha TANARIO LINHARES DE MOURA, durante oitiva judicial, afirmou que cegou em casa por volta das seis e meia da manhã. Foi tomar água. Ao abrir a geladeira, via sua vó ao chão, melada de sangue. Volta gritando pela mãe. Quando abriu a porta, encontrou sua mãe deitada na cama, cheia de sangue. Entre as pernas dos dois havia uma cadeira. Balançou sua mãe e nada dela acordar. Começou a se tremer, ligou para a irmã, o SAMU e a polícia. Chamou vizinhos. Quando a SAMU chegou, disse que não poderia fazer mais nada, pois vieram a óbito. O delegado chegou depois e perguntou se tinha alguém que fosse próximo. O depoente disse que era [APAGADO]. Foram a casa de [APAGADO]. Estava aberta. A polícia entrou e ninguém respondeu. Viu uma latas de cerveja no chão, umas facas de serra. O delegado disse que achou um bilhete de despedida do acusado e uma calça cheia de sangue, caixa essa que era da casa da mãe do depoente. Na tarde anterior o acusado o acordou dizendo que era hora de trabalhar. Pegou a mochila e saiu pra trabalhar. Na sexta á noite o acusado matou as vítimas. Seu padrastro De Assis sofreu um acidente de moto e sempre falava do DPVAT. Estavam o padrasto-vítima e o depoente planejando abrir um negócio. O acusado se ofereceu para ir com De Assis pegar o dinheiro. A vítima disse que tinha ido com o acusado receber as contas do trabalho. Deram falta do dinheiro. A quantia que tinha em casa era para o divórcio de Assis. Nunca teve inimizade com [APAGADO]. Nunca disputou namorada com [APAGADO]. O depoente já emprestou dinheiro ao acusado. Já o levou para trabalhar consigo no trabalho. Ele trabalhou dois dias com [APAGADO]. O patrão não foi muito com a cara do acusado. Não tinha tanto contato com o acusado porque trabalhava de madrugada como garçom. FRANCISCO DAS CHAGAS, testemunha ouvida judicialmente, relatou que estava no interior. Morava lá. Era pai de Assis, esposo de Francisca das Chagas Bezerra e sogro de Maira da Conceição. Soube que o acusado tinha inveja de Tanário. Eram muito amigos. Ele fez isso por causa de seiscentos reais. O acusado era da mesma região, mas não tinha contato com ele. Não sabia que ele tinha uma morte lá em Caraúbas. Só soube depois. O dinheiro não foi achado e o guarda-roupas estava revirado. Ele não trabalhava e não tinha dinheiro pra fugir. É muito difícil perder a família. A testemunha MARIA SAMARIA MOURA LINHARES, ouvida em juízo, disse que era filha da vítima Maria da Conceição. No sábado seu irmão Tanário ligou dizendo que as três vítimas estavam ensangüentadas dentro de casa. Quando chegou em casa, o SAMU falou que já estavam mortas as vítimas. Conhecia o acusado de vista. Ele frequentava a casa diariamente e era muito amigo de de Assis. Sentiram falta de dinheiro. Sua mãe disse no dia anterior que Assis estava com seiscentos reais e a depoente viesse pegar quinhentos para pagar um advogado. No dia seguinte às mortes, procurou o dinheiro e não achou nada. O acusado sabia desse dinheiro, pois fez questão de ir junto pegar o dinheiro, na sexta pela manhã. Desconfiaram do acusado porque ele era a única pessoa que frequentava a casa. Foram a casa do acusado e lá encontraram uma calça suja de sangue, algumas facas de serra, um lençol amarrado no teto e uma cadernetinha com alguma coisa anotada pelo acusado. Não havia inimizade entre Tanário e o acusado. A mãe vítima era muito caridosa. JULIANA LIMA DO NASCIMENTO, no seu depoimento perante autoridade judiciária, afirmou que é ex-esposa do acusado e vivia com ele, na época. Estava lavando roupa em casa e uma colega chegou nervosa, dizendo que tinha visto o acusado na televisão, ele sendo preso, acusado de matar três pessoas. Quando chegou no trabalho, ligou para a filha da mulher que morreu. Soube das mortes. O acusado tentou matar o pai dos filhos da depoente, no dia das crianças. Separou-se no dia 12. O acusado pediu desculpas mas iria matar a depoente, dizendo que iria matá-la. Na hora que ele estava apertando a garganta da depoente e rindo. Quando acordou, ele estava em cima da depoente, tentando beijá-la. Ele então pediu desculpas, disse que era impulso e que não faria mais isso. E depoente foi embora. Pelo que soube, o acusado não consumia drogas. A mãe do depoente disse que ele foi preso por conta de drogas. Depois de um tempo iriam contar porque ele teria sido preso. Ele teria matado uma ex-namorada em Caraúbas, e não porque consumia drogas. O acusado tinha livre acesso a casa das vítimas. Soube que o acusado tinha ido com a vítima Assis pegar um dinheiro. Ficou mais de um ano com o acusado. Ele era uma pessoa bruta, ignorante. O acusado trabalhava na praia como garçom, era um ótimo garçom. Não registrou queixa contra o acusado porque ficou com hematomas e ele tentar matá-la de novo. Tomado seu testemunho em sede de ação penal, CLEYDSON FERREIRA DE LIMA relatou que trabalhava o acusado com o depoente. Há uma semana que ele estava afastado. Ele não foi trabalhar. Dois dias depois tomou conhecimento do fato. Não conhecia as vítimas. Tomou conhecimento através do pai das vítimas de que houve o desaparecimento do dinheiro. O acuado era trabalhador. Ficou assustado com o acontecido. Nunca demonstrou nenhum tipo de violência. Ficou sabendo depois que ele tinha matado uma pessoa. Como profissional ninguém tinha reclamações dele. Ouviu comentários de que antes de trabalhar com o depoente, o acusado tivera vício em drogas. Uma dia o acusado foi trabalhar todo machucado e tinha dito que tinha sido a família de Juliana. MARIA BENEDITA DA CONCEIÇÃO disse que é irmã do acusado. Soube do fato através de uma prima. No sábado uma prima a chamou em casa, por volta das onze e quarenta da manhã. Ela informou que houve três mortes e o irmão da depoente estava sendo acusado de ser o autor. O acusado foi preso em Angicos, na casa de um primo. Só soube depois. Não conhecia as vítimas. Segundo comentários, tinham passado o dia anterior bebendo, a vítima Assis tinha retirado um dinheiro e gastado R$ 400,00 com bebida e drogas. Segundo o delegado, o acusado teria tentado se matar com uns lençóis, tentativa de enforcamento. O depoente disse que cometeu os fatos porque estava sendo ameaçado KATIA FERREIRA DA COSTA disse que ligaram para a depoente. Na semana em que a vítima recebeu a conta aconteceu isso. Trabalhavam na Água Mineral Santos Reis, como entregador. Ele recebeu as contas da empresa. Não sabe se ele resgatou o FGTS. Não lembra do valor que ele recebeu da empresa. Não conhecia o acusado até o dia em que Assis foi receber a demissão,porque ele foi junto com a vítima receber o dinheiro. A vítima referenciou o acusado como um amigo. Soube que as vítimas tinham sido mortas até com machadadas. FABIANO DOS SANTOS SILVA disse que conhecia o acusado de vista. Teve dois filhos com a ex-mulher do acusado. Teve desentendimentos com o acusado. O acusado tentou esfaquear o depoente. Ele ameaçava o depoente porque não gostava quando o depoente ia visitar seus filhos que moravam com sua ex-mulher. FLÁVIO DA SILVA BARROS disse que era vizinho das vítimas, de casa colada parede com parede. Conhecia o acusado de vista porque ele frequentava a casa das vítimas. Estava em casa e ouviu barulho, mas nada demais. Era um barulho de pancada, umas quatro pancadas. Quem viu o acusado no dia foi sua esposa, por volta das nove da noite, ele saindo da casa. Estranhou porque ele brincou com os filhos do depoente, porque ele nunca tinha feito isso. Escutou os barulhos por volta da meia-noite. Teve conhecimento de que a vítima Assis e o acusado estavam bebendo atrás da casa. Tomou conhecimento de que tinha desaparecido um dinheiro. Estava no local há três meses, só. Se assustou porque foi um barulho um pouco forte, mas não chamou tanta atenção. Deixou pra lá. Não foi lá fora ver nada. Estava assistindo à televisão. Os policiais acharam na casa do acusado uma faca e um tênis melados de sangue. JOSÉ ANTONIO LEONARDO DE MOURA disse que pela manhã se levantou e foi a casa de sua sogra. Quando retornou, tinha um monte de SAMU. Foi lá saber. [APAGADO] frequentava a casa das vítimas. Ele tinha amizade com o pessoal da casa. Tomou conhecimento de que tinha sido o acusado no mesmo dia. Ele foi preso no interior. Ele se tornou suspeito porque tinha todo acesso a casa e por evidências que encontraram no quarto do acusado, manchas de sangue e facas. Nunca soube do acusado trabalhando. O acusado era na dele, andava de cabeça baixa, não era acostumado a encarar as pessoas. Nunca viu o acusado bebendo. FRANCISCO DE GÓIS DA FONSECA disse que morava na mesma rua das vítimas. Quando amanheceu o dia, viu um pessoal na porta e disseram que tinha um pessoal morto. Não sabe porque acusaram [APAGADO]. Morava em frente da casa das vítimas. FRANCISCO JUDEON DE OLIVEIRA disse que foi deixar sua mulher no trabalho e quando voltou viu o filho da vítima com as mãos na cabeça. Ele disse que acharam três vítimas dentro de casa. Seu irmão perguntou a uma repórter e ela disse que o acusado era suspeito. O depoente é primo do acusado. Suspeitaram do acusado porque ele era amigo e tinha acesso a casa. No dia 23, na véspera, viu a vítima com o acusado, juntos. Houve conversas de que o acusado tentou se matar. Ele morava perto do depoente. O acusado morava com uma das testemunhas aqui presentes, mas não sabe o nome. O acusado frequentava a casa das vítimas. O acusado já matou outra pessoa, uma ex-namorada, em Caraúbas, estava ainda pagando a pena. Tanário era filho de Maria da Conceição. Tanário era amigo do acusado. Pelo que soube, não havia nenhuma divergência entre o acusado e Tanário. Durante interrogatório judicial, a parte acusada, [APAGADO], disse que era verdadeira a acusação. No dia dos fatos, chegou por volta das oito da noite. Entrou e aconteceu o roubo. Se deslocou da casa e foi embora. Não lembra quem foi que abriu a porta. Era por volta das oito pra oito e meia da noite. Entrou. Estava sendo ameaçado pela vítima porque tiveram uma discussão tempos atrás. Assis o ficou ameaçando e aconteceu isso. Quando saiu de casa não levou arma. Foi conversar com a vítima. Foi agredido. Estavam em casa de Assis, Conceição e a outra mulher. Na casa não chegou a discutir. Correu para casa. Depois voltou. Entrou pela porta. Havia uma cadeira e conseguiu entrar. A primeira pessoa que viu foi a outra mulher, Francisca das Chagas. Tinha uma cadeira próxima. Jogou a cadeira nela. De Assis estava na cama e se levantou, mas o depoente conseguiu pegá-lo. Pegou a esposa de De Assis com uma pancada. Não usou nenhum objeto que perfurava. Nesse dia tinha passado a tarde trabalhando. À tarde entrou na casa e não tinha ninguém. No dia anterior foi acompanhar a vítima a receber o dinheiro. Entes de serem inimigos, eram os melhores amigos. Acompanhou a vítima quando ela foi receber suas contas de uma empresa. Não tinha raiva de ninguém, rancor de ninguém. Foi a casa da vítima tirar a história a limpo. Essa discussão foi por causa de ciúmes do acusado com uma moça que foi ex da vítima. A quantia que levou da casa foi de mais ou menos seiscentos ou setecentos reais. O dinheiro estava na polchete da vítima. Tinha vinte e dois nãos na época dos fatos. Estudou até a sétima série. Trabalhava como garçom. Sabe ler e escrever. Está arrependido. Não vai conseguir acompanhar o crescimento do seu filho. Tentou se matar em casa, logo depois do fato. Tentou se enforcar. Matou Patrícia em Caraúbas. Ela era sua ex-mulher. Não tinha filhos com ela. Matou a vítima asfixiada. Foi julgado. Tinha vinte anos. Pegou sete anos e seis meses. Estava em livramento condicional. Arrependeu-se. Acha que matou novamente porque é uma cosia que até hoje procura uma explicação. Estava trabalhando. Iria ajudar seu filho com o dinheiro. Tentou ir embora. Não viu ninguém do lado de fora. Não lembra o que tinha escrito no bilhete. Foi criado só pela sua mãe. Nunca consumiu drogas, a não ser cigarro. Está muito arrependido. Em síntese à tese da acusação e a antítese da defesa, concluo que o acusado praticou a figura típica descrita no art. 157, § 3º, do CP, a saber: Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. No presente caso, foram três vítimas. Acontece que no desdobramento fático do iter criminis, trata-se de crime contra o patrimônio. A objetividade pretendida por [APAGADO] era o numerário. E para tanto as mortes foram meio para consecução do roubo. Assim, houve apenas um patrimônio lesado, e seria da vítima de Assis. Contudo, tal fato não impedirá maior peso na aplicação da pena-base, haja vista as três vidas ceifadas nessa empreitada. Outrossim, reconheço contra o autor as seguintes agravantes, no teor do art. 61 do CP: Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Em relação à reincidência, no caso concreto, ao contrário do que geralmente decido, não vejo interferência do Estado de maneira negativa em relação ao acusado. O mesmo já estava devidamente reintegrado à vida em sociedade e, inclusive, trabalhando. Seu passado era ou desconhecido ou não prejudicava sua vida em comum. Assim, demonstrou, concretamente, ser pessoa cuja frustração, por menor que seja, não é admitida,o que implica em maior impulso de agressividade. O motivo foi torpe. O acusado sabia que a vítima estava com dinheiro em casa. A mesma vítima que, ingenuamente, conduziu seu algoz para o seu lado no momento em que levantou o objeto da sua cobiça. Em relação ao modus operandi, agiu à traição, de modo a dificultar ou tornar impossível a defesa dos ofendidos. Inclusive dois foram mortos ainda na cama e a primeira vítima atingida também de modo sorrateiro. A versão mais plausível mesmo é a de que a primeira vítima abriu a porta da casa, franqueando a entrada do seu algoz. Convenço-me dessa historicidade. Tendo em vista a anterior relação de amizade e profunda confiança que nutriam todos da casa em relação ao acusado, agiu prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade. Em relação às atenuantes, subtraio somente a confissão. Em relação à co-culpabilidade, não há como aceitar tal tese no caso presente, haja vista que o acusado era pessoa estudada e que tinha trabalho fixo que espontaneamente abandonou. Por fim, vale destacar que o latrocínio é crime hediondo, nos termos da lei 8.072/90, que assim, dispõe: "Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine).
DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto e fundamentado, resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando [APAGADO], parte já qualificada nos autos, como incurso nas sanções advindas da infringência do art. 157, § 3º, in fine, do CP. Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX). Circunstâncias judiciais - Culpabilidade: é o núcleo das circunstâncias que compõem a pena-base. É a primeira e mais importante circunstância. Isto porque representa a aplicação na íntegra do princípio da proporcionalidade entre a prática do fato e a pena, desconsiderando fatores intrínsecos à pessoa do agente. Como bem alerta AMILTON BUENO DE CARVALHO, “a interioridade da pessoa não deve interessar ao Direito Penal mais do que para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações”. Assim, o que uma parcela considerável dos operadores do direito ainda não percebeu é que a culpabilidade possui dupla faceta. Uma antropológica, que constitui elemento do crime. Outra fática, que constitui a pena. A primeira faceta da culpabilidade é elemento do crime que diz respeito à reprovação ou não do agente, isto é, se ele tem o discernimento e o modo de se determinar conforme esse discernimento. Na segunda se mensura a reprovação do fato praticado pelo agente, com base na intensidade da violação do bem jurídico. Portanto, o constitucionalmente aceitável, na fase de aplicação da pena, vencida que foi a da imputação do agente, é constatar a justa medida da pena, examinando apenas o grau de censura merecido em face da conduta realizada e não da pessoa que é o acusado. Portanto, avaliando que foram três vítimas para que a subtração se consumasse, entendo desfavorável; Antecedentes: não posso entender os antecedentes penais do acusado como um elemento capaz de aumentar a pena-base. Responder a outro processo não é crime, até porque depois pode se chegar a um veredicto reconhecendo a inocência. Mas a questão nem é essa. Com a Constituição Federal de 1988 o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi erigido a um dos Fundamentos da nossa República (art. 1º, III). Por outro lado, diz o art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O acusado não pode ter sua pena agravada nos autos de um processo tão somente em razão de responder a outro processo. Não pode ser prejudicado (e prejulgado) por não ter havido julgamento numa outra relação processual (e com a possibilidade de absolvição, inclusive). E diz mais a Constituição Federal no mesmo art. 5º: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Como pode o acusado se defender nestes autos de um fato ocorrido em outro processo? Estamos, assim, ferindo não somente o devido processo legal, mas também o principio secular do Direito Penal do Fato. Não estaríamos, no caso de reconhecimento dessa circunstância judicial, com o conseqüente aumento da pena-base, punindo alguém pelo que é (responder a vários processos) e não pelo que fez (praticou vários ilícitos em cada processo, isoladamente)? Fazendo outra reflexão, mesmo em caso de condenação não estaríamos punindo duplamente alguém por um mesmo fato (neste e no outro eventual processo penal)? Acredito que sim. Por fim, se não há pena sem reconhecimento de culpa, há que se ler atentamente o que diz outro inciso do art. 5º, o LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Se estamos aqui tornando a pena mais pesada somente em reconhecendo que o acusado responde a, por exemplo, um inquérito policial, estamos antecipando uma pena, pois seja mesmo um dia a mais de pena, é um suplício a ser imposto, indevidamente, diga-se de passagem. Assim, essa circunstância, se adotada para influir na pena do réu, fere a nossa Constituição. E uma norma que fere a Constituição não é válida. Talvez em um país com um paradigma de tanto desrespeito aos desafortunados não nos demos conta desse fato. Mas temos que respeitar a dignidade da pessoa humana, tratar a pessoa como ser humano que é, ainda que em alguns casos falha, mas que responda pelas condutas que praticou naquele processo específico. Deixo ao largo os moralismos tão em voga na atualidade e que rotulam as pessoas como “bandido”, “marginal” ou “monstro”, reconhecendo que aqui estamos julgando um igual e por um fato específico, sob pena de duplamente avaliarmos um mesmo comportamento. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância; Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade. Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer. Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão. O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni. Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; Personalidade do agente: a Parte Geral Código Penal é maior de idade. Aliás, já está ultrapassada aos vinte e dois anos de vida (1984) e uma Constituição Federal depois... Este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado. O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com o acusado torna-se tarefa temerária... Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; Motivos: como constará como agravante, deixarei de apreciar no presente caso; Circunstâncias do crime: também por prevalecer de relação de hospitalidade, utilizarei para agravar a pena, razão pela qual deixarei novamente de considerar essa circunstância para prejudicar o acusado; Conseqüências do crime: com um adendo: a profunda dor dos parentes que sofrem até hoje a perda de três familiares. Portanto, entendo desfavorável; Comportamento da vítima: morreram por serem generosos com o acusado, por franquearem a casa à sua entrada. Portanto, entendo desfavorável; Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 25 anos de reclusão e 250 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes – foram quatro, a saber: reincidência, motivo torpe, á traição e prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade. Compensam-se com a confissão. E diz o CP: "Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes - Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.". No presente caso, agravo em 1/5, restando uma pena final de 30 anos de reclusão e 300 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo em razão do estado econômico da parte ré. Causa de aumento de pena - nenhuma. Causa de diminuição de pena - Nenhuma.
Do total da pena
Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 30 anos de reclusão e 300 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo em razão do estado econômico da parte ré.
Do regime de cumprimento da pena
O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, por força do art. 2º, § 2º da lei dos crimes hediondos, que assim determina: "Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...) § 1º. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."
Da substituição por pena alternativa (lei 9.714/98)
Diz o Código Penal que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso em apreço, a pena ultrapassou o máximo legal; houve violência à pessoa. Por isso não cabe sua aplicação.
Da suspensão condicional da pena
Fica prejudicada em razão da pena ultrapassar o máximo permitido.
Do estado de liberdade do acusado
Diz o art. 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos: "§ 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.". No presente caso enxergo ser temerário deixar o acusado solto. Mostrou e demonstrou, pelo seu passado, não respeitar as normas de convivência social, e até temo pela vida das testemunhas e demais pessoas que tiveram contato com o acusado. Melhor mantê-lo preso até o trânsito em julgado da sentença pena condenatória. Expeça-se novo mandado de prisão, agora fundamentado no art. 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos.
Do quantum mínimo para reparação
Levando em consideração as conseqüências da infração para a pessoa da vítima, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, no caso, diante do fato de que foram três vítimas, entendo como razoável para uma reparação mínima o valor de R$ 2.000,00 por cada uma. Há que se observar que tal valor não impede uma futura ação civil sobre o mesmo fato, apenas descontando-se este quantitativo do outro porventura fixado. Notifique-se a vítima dessa decisão, para que saiba que com cópia da sentença poderá executar civilmente o acusado no Juizado Especial, exigindo o valor acima.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno ao pagamento das custas. Contudo, o acusado é pessoa em situação de patente pobreza. Por força dos arts. 4º e 12 da lei 1.050/60, suspendo a exequibilidade das custas processuais. E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências: transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
E como nada mais houve, determinou que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______, Técnico Judiciário, digitei e vai assinado pelas partes e pelo MM. Juiz.
Juiz:_________________________________
MP:__________________________________
Defesa:_______________________________
Acusado:_____________________________
Acusado:_____________________________ Vítima:_______________________________

Comentários

  1. nossa, que caso terrível... eu estou lendo um livro sobre esses seriais e é de se espantar a demora para a sociedade se dar conta da periculosidade dessas " pessoas". os estupradores sádicos são aqueles que começam olhando garotas desavisadas, roubando roupasíntimas etc. depois tudo aquilo fica sem graça e começam a piorar cada vez mais... chegando a casos de necrofilia... cada vez mais é importante ter profissionais que saibam detectar os psicopatas...dos juízes aos psicólogos. ah, o livro é;"conduta cruel" de Carol Anne Davis.

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  2. Li "Mentes Perigosas" e alguma coisa de literatura técnica mesmo (psiquiatria/psicologia).
    Valeu a dica, Danielle. Vou procurar o livro de Anne Davis.

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  3. ah, tenho outros livros tb... não sei o Porquê,mas esse tema me atrai... ah, vou te seguir no twitter,ok? abraço.

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  4. ola estou no 10° de direito e vou fazer minha monografia sobre este tema, alguem tem algum ivro para me indicar?

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  5. ESTE TEMA REALMENTE É MUITO BOM,
    INDICO O LIVRO "PSICOPATIA, A MASCARA DA JUSTIÇA" E "MENTES PERIGOSAS"
    TAMBÉM VOU FAZER MINHA MONOGRAFIA SOBRE O ASSUNTO.
    SE ALGUEM TIVER QUALQUER INDICAÇÃO DE MATERIAL SOBRE ESSE TEMA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COMIGO.
    victorfelix55@hotmail.com

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  6. ESPETACULAR, FIELMENTE NARRADO,

    PARABÉNS PARA A SIMPLICIDADE E CATEGORIA DO JUIZ.


    AH SE TODOS FOSSEM IGUAIS.

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