A Importância da Representação Criminal na lei 9.099/95
(Revista do Tribunal de Justiça - CDROM -Dezembro de 2002)
AIMPORTÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL
A
A representação é a manifestação da vontade ,
por parte
do ofendido ou de quem
lhe represente, nos
delitos cuja
lei condiciona sua existência para
que o jus
persequendi in judicio possa ser exercido pelo Estado-Administração através
do Ministério Público .
Situa-se ao lado da requisição
do Ministro da Justiça
como condição
para o exercício
da ação penal
nos casos
estabelecidos em lei .
Sua previsão
legal se encontra
no art. 24 do Decreto-lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941, Código
de Processo Penal ,
que reza: “Nos crimes de ação
pública , esta será promovida por denúncia do
Ministério Público ,
mas dependerá, quando
a lei o exigir ,
de requisição do Ministro
da Justiça , ou
de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para
representá-lo” [grifos não original ].
Ausente a representação ,
não pode o Ministério
Público oferecer
Denúncia . Aliás ,
nem mesmo
inquérito policial
pode ser instaurado sem
a presença da referida condição
de procedibilidade, conforme o disposto no § 4° do art. 5° do Código Processo Penal .
existentes no
de
ALBERTO SILVA FRANCO
(1979 : 48) costuma definir o instituto seguinte forma :
“manifestação da vontade
do ofendido ou de seu legal no sentido de autorizar o Ministério Público
a desencadear a persecução
penal ”, nas ações
penais públicas condicionadas.
da
representante
“Pressuposto genérico
de se condicionar a propositura da ação
à manifestação de vontade
do ofendido repousa na divisão que
se faz dos crimes : a) uns afetam sobremaneira o interesse
geral . Nesses casos ,
a ação penal
é pública incondicionada. b) outros afetam imediatamente
o interesse do particular
e mediatamente o interesse geral . Nesses casos ,
quem promove a ação
penal é o Ministério Público , dês
que haja consentimento ,
permissão do ofendido. c) finalmente , outros
afetam tão imediatamente
e profundamente o interesse
privado , que
o Estado nem
exerce o Jus acusationes. Transfere-o a
o ofendido (ação privada )”
(1997, p. 323).
É a declaração expressa de vontade
que tem por
finalidade remover um obstáculo
ao exercício da ação
penal por
parte do órgão acusador . Atribui-se à vítima , ou seu representante legal ,
a faculdade de autorizar ou não a busca da punição ,
através do processo ,
de quem cometeu um
delito , tudo
em nome
do interesse individual
do ofendido, o que pode ir
de encontro ao direito
de punir do Estado .
O instituto da representação na ação penal pública
condicionada tem grande aporte na política criminal contemporânea ,
principalmente no que
se refere à idéia de disponibilidade da ação penal . Os escopos
humanizadores da ciência penal vêm se identificando com
instrumentos processuais que visem conferir à vítima uma parcela
de interferência na resposta
estatal frente
ao crime .
A idéia original da representação
era , em
nossa legislação
penal e processual penal ,
precipualmente, de salvaguarda moral da vítima ,
como o ocorrente
em relação
ao estupro e o atentado
violento ao pudor
quando a vítima
era pobre .
Após a Lei
dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais sua
feição mudou para
englobar casos violência física
de menor intensidade ,
como o ocorrente
nas lesões corporais
leves e culposas (art. 88). Leis posteriores
tiveram o mesmo destino ,
como é o caso
do Código Nacional
de Trânsito que ,
em seu
art. 291, § único , fez previsão de casos
de ação pública
condicionada à representação .
de
O nosso trabalho tem por finalidade investigar as novidades instituto
e seus efeitos
na práxis processual penal , trazendo à tona
alguns pontos
para reflexão
e levantar a salutar discussão sobre
o assunto para
a melhor compreensão
da representação . Muitos
são os pontos
conflitantes e uma zona abarca inúmeros casos ,
os quais , ainda
suscitarão muitos em nível doutrinário e jurisprudencial. O ponto nevrálgico das discussões ,
atualmente , se situa quanto ao termo inicial da contagem
do prazo para
a representação nas infrações
de menor potencial
ofensivo abrangidas pela
lei do Juizado
Especial um pouco sobre o assunto ,
mostrando as principais correntes , visando, sem
a pretensão de esgotar o tema , trazer mais algumas considerações
que entendemos importantes . ocorridas no cinzenta Criminal. Discutiremos questionamentos
O método utilizado foi
o preponderantemente indutivo e, eventualmente conclusivo, com
o uso da técnica
de pesquisa ciências e nas técnicas através
de leituras especializadas e
acompanhamento nos meios
de comunicação de massa .
O presente trabalho tem como única pretensão contribuir para reflexão sobre o instituto
da representação criminal e asa transformações principais
sofridas após o advento
da lei dos Juizados
Especiais Criminais, principalmente no que
concerne ao prazo decadencial. bibliográfica, acompanhamentos
das transformações nas
Cabe-nos tecer considerações sobre
a utilização de jurisprudências ,
uma vez que
não foram seguidos os padrões da ABNT nesse sentido .
A razão disso é porque
os precedentes jurisprudenciais não como objeto
principal de estudo ,
senão enquanto
reforços assim , acrescentando que as abreviaturas
forma devidamente
catalogadas em um
índice , ao final texto , em
capítulo próprio ,
resolvemos realizar a seguinte formatação na apresentação
das jurisprudências : primeiramente órgão
julgador , o tipo
do recurso , o número
do processo e a origem .
Depois , a turma
ou seção que o julgou, o relator
do Recurso , e, finalmente ,
o órgão de publicação, a data e a página
em que
foi publicado o aresto. argumentativo e sociológico. Sendo
do inserimos o
estão
No mesmo caminho , segue-se a fórmula
própria traçada pela editora Revista
dos Tribunais , que
entre parêntesis insere o número edição
e após uma barra ,
sem espaços ,
a página onde
se encontra o texto
referenciado.
da
A representação , tal qual a definida nos
arts. 38 do Código de Processo
Penal e 103 do Código
Penal , Deve ser
dirigida ao Juiz , à Autoridade
Policial ou
ao Órgão do Ministério
Público , conforme
a redação do art. 39 do Código de Processo penal : “O direito
de representação poderá ser
exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais ,
mediante declaração ,
escrita ou
oral , feita juiz , ao órgão
do Ministério Público ,
ou à autoridade
policial ”. Não
necessita ser feita pela vítima pessoalmente , haja vista
que há casos
em que
ela não
possui capacidade jurídica
para tanto . É
o que ocorre com
o ofendido menor de dezoito anos , nos exatos termos
do art. 38 do Código de Processo
Penal – CPP. Nessa hipótese
compete ao seu representante legal fazê-lo. Em
outros casos
ela não
está em condições
de se fazer presente pessoalmente , podendo-se outorgar
a outrem poderes
suficientes , especiais ,
com esse
fim . Ocorrente
a representação oral ,
a lei (art. 39, § 1° do CPP) exige sua redução a termo
sempre que
possível . Entretanto ,
os Tribunais Superiores ,
em matéria
de delitos de maior
potencial ofensivo ,
tem atenuado tal rigorismo, bastando, para tanto , que o ofendido ou
seu representante legal
demonstre inequívoco interesse fato
delituoso (STF – HC – 77576 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU
01.06.2001 – p. 00077; STJ – REsp – 295134 – PA – 5ª T. – Rel. Min. Felix
Fischer – DJU 10.09.2001 – p. 00411; STJ – RHC 10748 – BA – 5ª T. – Rel. Min.
Felix Fischer – DJU 13.08.2001 – p. 00174). ao na apuração do
No tocante ao menor de dezoito anos ,
deverá ser oferecida pelo
seu legal .
Se a vítima for maior
de dezoito e menor de vinte e um anos , tanto ela quanto o representante legal
poderão fazer a representação .
E em caso
de divergência , vige
o Princípio que apregoa que
na instrução criminal, ao contrário do que
ocorre no julgamento de mérito ,
em existindo dúvida ,
prevalecerá o interesse do titular do direito de
acusar em realizar a instrução
criminal e a colheita de provas .
Nesse palmilhar , será prevalente
a manifestação pela
autorização da instauração da instância penal (art. 34 do Código
de Processo Penal ).
Nessa hipótese a doutrina
chama , acertadamente, de representação legal
subsidiária , haja vista
que o ofendido pode, por si só , ofertá-la, sem
prejudicar , em
caso de omissão
ou desinteresse ,
a propositura por quem
o represente legalmente . representante do “In Dubio pro Societate”,
E se ocorrente a morte do ofendido? Nessa hipótese
o direito de representação ,
dentro do prazo
legal , passa
ao cônjuge , ascendente ,
descendente ou
irmão (CPP, art. 24, § 1°).
“Quando se trate de vítima menor ,
admite-se que sua
representação feita
por pessoas
outras, ainda que
não sejam os seus legais , desde que não haja vontade
em contrário válida , assim ,
a representação feita
por irmão
do ofendido, por qualquer
de seus familiares
ou pessoa que o tenha sob
sua guarda
ou responsabilidade .
Alegação de decadência Silveira – DJU 26.05.1989)”. seja
representantes
recusada. (STF – RHC 66.523 – RO – 1ª T. – Rel. Min. Néri da
destes. É
Inúmeros são os
julgados ampliadores , com hipóteses
autorizativas diversas: amásio da mãe da vítima
(RT 397/59); avós do ofendido, desde que inexista objeção dos progenitores do ofendido (RTJ 57/90), curador especial
(RJTJSP 56/337; inexigibilidade de advogado
para representar (RT
729/585); irmãos do ofendido (RT
392/391); madrasta (RT 410/375); o próprio ofendido, com
idade superior
a 18 anos (RJD 24/4000; RT 607/287); pais de criação até por quem zela pela menor (415/94); qualquer parente ligado ao menor
(RT 684/312, 586/343); qualquer pessoa responsável pelo menor , ainda que
momentaneamente e não resida em sua companhia (RT 750/588).
(RJTJSP 29/355),
E a miserabilidade? Em
sendo o caso do art. 225, § 1°, I, do
CP, pode ser provada até
a sentença .
É possível haver retratação ? É possível , sim , mas por previsão expressa
do art. 25 do CPP a representação não pode ser retratada após o oferecimento da denúncia .
Oferecida outra coisa
não quer dizer senão proposta . Não
necessita do seu recebimento pelo Magistrado . A nova Parte Geral do Código
Penal reafirmou tal entendimento no seu
art. 102, que repetiu a redação do citado artigo
do CPP.
E quanto à retratação da retratação ?
Se dentro do prazo cabível , já que se trata de um direito potestativo do ofendido (STJ – RO-HC 7822 – MG
– 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.10.1998 – p. 116). Ademais , no direito
penal comum
a retratação não
constitui causa de extinção
da punibilidade, ao contrário da renúncia ao direito
de queixa . No âmbito
dos Juizados Especiais
Criminais, entretanto , a interpretação diversa ,
conforme veremos mais
à frente .
decadencial, é é
O prazo , consoante o disposto
no art. 38 do CPP, é de seis meses. O termo a quo se conta a partir da data em que a vítima ou seu legal
vier a saber quem
teria sido o autor da infração penal . Não
ocorrente , dar-se-á a decadência . representante
E em ocorrendo a morte do ofendido, de quando
se inicia a contagem do prazo decadencial? O legislador
nada dispôs a respeito .
O entendimento mais
consentâneo com o espírito
atual do processo
penal é esboçado por
Mirabete:
“O prazo do sucessor começa
a ser contado da data
em que
veio a saber quem foi o autor
do crime , salvo
se o morto ou
o ausente , ou qualquer outro
sucessor já
tivesse o conhecimento da autoria. Sendo
único o prazo ,
começa a correr
da data do conhecimento
por parte
do primeiro daqueles que
podem exercer o direito
de representação ” (1997 : 117).
No tocante à contagem do prazo
semestral , apontamos, em
tese , dois caminhos a serem seguidos: a) a regra
do art. 10 do Código Penal ; b) o disposto
no art. 798, § 1° do Código de Processo Penal . Porém , entendemos que
a representação está intimamente ligada ao direito
de punir e em
razão disso se segue o rito do art. 10 do CP, isto
é, incluindo-se na contagem o dia em que soube qual
seria (ou autor
(ou autores ). seriam) o
A constitucionalidade da ação penal condicionada à representação não restou afetada
pelo disposto
no art. 129 da Constituição Federal , in verbis: “Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público :
I - promover , privativamente ,
a ação penal pública , na forma da lei ”. Isto porque a representação
não interfere na exclusividade
da ação , mas tão somente constituindo
pedido-autorização para que
o Parquet utilize suas prerrogativas . É condicionada à representação ,
mas nem
por isso
perde seu caráter ação penal
pública .
de
A primeira questão é saber se a representação está elencada entre institutos de direito
material ou
processual.
os
Podemos identificar três modalidades
às quais poderia
estar representação .
Primeiramente , poderíamos vê-la como instituto afeito ao direito
material . Com
efeito , caracterizando-se por ser um instituto que pode gerar a extinção da punibilidade, que mérito do poder-dever do estado de punir o infrator à lei penal , entraria no rol
dos entes penais
próprios . Filiam-se a esta corrente pensamento
KOLHER, VON BAR , SCHUTZE e MASSARI (cf. apud Tourinho Filho
1997 : 326) inserida a de
é o
Desta feita , a representação não
poderia ter
natureza de direito material penal .
Mas seria híbrida ?
BATTAGLINI, citado por Filho (1997 : 328) já
contestava essa classificação proposta por Binding, afirmando que
ou o instituto
é material ou diferente seria admitir um hermafroditismo jurídico .
Entendemos constituir a representação
um instrumento ação penal
pública , condicionado a ação
estatal de perseguição do crime ao alvedrio particular por questões de ordem
moral e pessoal
o ofendido e também de política conforme
veremos mais a seguir ,
ao tratarmos da representação após a lei dois Juizados Especiais Cíveis
e Criminais.
Tourinho
processual. Pensar-se criminal,
processual de mitigação da
Admitindo a natureza
de direito processual ao instituto ora em então ,
outra questão :
é condição de procedibilidade ou pressuposto processual? A doutrina
mais abalizada
afasta a natureza de pressuposto
processual, haja vista não integrar as relações jurídico-processuais, mas
sim o aspecto
do processo concernente
à ação e sua forma de exercício . A
representação é um específico da ação ,
tornando possível o jus
acusationes nos casos
em que
a lei a exige. comento, surge,
pressuposto
MIRABETE (1997
: 109) vislumbra, acertadamente, a representação
como condição
de procedibilidade:
“As condições de
procedibilidade podem atuar sobre
o mérito , sobre
a ação ou sobre o processo , tudo dependendo dos efeitos
que lei
lhes der, o momento
em que
são reconhecidas pelo
juiz ou
em razão
de outras circunstâncias . A falta de representação
do ofendido, por exemplo ,
dá causa a decisão
de absolvição da instância
na fase preambular do processo (ocasião para o recebimento da denúncia )
ou decisão
de mérito . Ao julgar-se, afinal , que
deveria Ter havido representação
e, na ausência desta, declara extinta a punibilidade”. a
À parte a discussão doutrinária ,
na ordem geral
do direito e do processo
penal , a representação
é prevista tanto
no Código Penal ,
mais precisamente
no art. 103, quanto no Código de Processo Penal seguintes ).
Aquele , após
a reforma de 1984, repetiu algumas passagens
do CPP sobre o assunto .
Sua colocação ,
dogmaticamente, deveria ser apenas
no Estatuto procedimental Punitivo . (art. 24 e
A jurisprudência , em todo caso , não tem
sido rigorosa no tocante
às formalidades da representação ,
bastando que o ofendido expresse, de maneira inequívoca ,
a intenção de autorizar
a máquina estatal
a perseguir processualmente a punição
do agente autor
do ilícito , vendo deflagrada a persecução penal
(RT 627/365). E disse o Pretório Excelso
sobre o assunto ,
em vários
julgados (HC 70184; HC 71.378): “não se
exige a observância de formalidades , importando, apenas ,
que se caracterize a manifestação de vontade ou de seu
representante legal ”. Consoante o direito dominante , qualquer manifestação
do ofendido ou do seu legal , no sentido de indiciar o executor do crime ,
como o registro
de ocorrência ou
o termo de declarações ,
supre a formalização da representação a que
alude o art. 39 do CPP. Portanto , o que
se impõe é que a intenção
do ofendido seja inequívoca no sentido de ver o ofensor responsabilizado.
do ofendido,
pretoriano
representante
No que tange à
possibilidade de instauração de inquérito
sem a manifestação
de vontade do ofendido, os tribunais caminham em outra direção ,
não admitindo a persecutio criminis, ainda que na fase inquisitiva . Tal alheiamento importaria na nulidade de todo o procedimento, o que
também nulificaria o posterior
processo regra do aritgo 564, III, a, do CPP, que determina haver
nulidade com a instauração da ação penal pública condicionada à representação ,
sem a ocorrência
desta.
criminal. Estar-se-ia incidindo na
Essa é a regra geral . Na sistemática
da lei dos Juizados
Especiais peculiaridades dos delitos
de baixa intensidade ,
regras e modos
de proceder diferenciados. E a “lex specialis
derrogat lex generalem”, conforme
veremos mais a seguir . Criminais há, pelas
A LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS E A REPRESENTAÇÃO
A lei 9.099/95, com sua competência ampliada por
força da lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001 – Lei
dos Juizados Especiais
no Âmbito da Justiça
Federal –, trouxe profundas mudanças na sistemática da representação .
E tudo se inicia com ,
seus postulados
básicos , a saber :
a) oralidade –
significando que a escrita
perde força e somente
os atos principais
devem ser objeto
de redução a termo ;
b) informalidade – aqui
se encontra a dualidade entre os princípios segurança jurídica
e da efetividade. A sistemática adotada pela lei
9.099/95 privilegia este último ,
justificando que a resposta estatal , até
pelas conseqüências pouco
adstringentes das penalidades
aplicáveis, justifica a superação de práticas garantistas usuais
no processo penal
comum ;
da
c) economia
processual – tem procurado encontrar os meios menos complexos , com sublimação de fases ,
e a utilização de meios
de comunicação e de intimação
das partes mais
baratos e rápidos ,
bem como da utilização de institutos
pré-processuais como a transação um processo mais caro e
demorado para solução
dos conflitos e a pacificação
social . Ademais ,
o sistema com mais
força a instrumentalidade das formas ; de evitam a instauração de a de nulidades sofre mitigações,
vigorando
d) celeridade – o rito
é o sumaríssimo, havendo uma etapa que , na prática ,
produz resultados rápidos ;
pré-processual
e) reparação dos danos sofridos pela
vítima – há uma visão
nova da vitimologia, com característica de
descarcerização clara , buscando, de um lado , a compensação pecuniária
à vítima e, ao mesmo
tempo , a prevenção
especial ao agente
sem a aplicação
da privação da liberdade
e dos seus já
conhecidos efeitos
traumáticos e deseducadores;
f) aplicação de pena não privativa de liberdade
– se o Direito Penal que o Estado pode utilizar para punir ilícitos ,
a privação da liberdade
deve ser vista
com a máxima reserva , já que sabido pela doutrina penal mais moderna que a prisão não educa, distorce, não
edifica, destrói, não ressocializa, traz
estigma e dificuldade
de reinserção no âmbito social , marginalizando e criando um
círculo vicioso
perigoso para
a própria sociedade .
Sua aplicação
se dá aos chamados delitos de menor potencial
ofensivo , alavancada pela corrente de política criminal do direito
penal mínimo .
é a ultima ratio é
Prestigiando o tema ,
CEZAR ROBERTO BITENCOURT (1996 : 13) destacou a importância
da lei em
nosso ordenamento processual penal , informando que
“a Lei nº 9.099/95, que
disciplina os Juizados
Especiais Criminais, realiza uma
verdadeira revolução no Poder
Judiciário Nacional ,
atingindo, no global , mais de setenta por cento (70%) do movimento
forense criminal”.
A despenalização, em muito utilizada pela
lei dos Juizados Especiais Criminais, visa atribuir outras sanções aos delitos
leves . Segundo
LUIZ FLÁVIO GOMES (1995 : 74):
“Despenalizar, por seu turno ,
significa adotar processos
ou medidas ou alternativas ,
de natureza penal
ou processual, que sem rejeitar
o caráter ilícito
da conduta , dificultar
ou evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou , ainda , pelo menos , sua redução”.
substitutivas
visam,
Vislumbramos, conforme
desfilamos em artigo
doutrinário de nossa como modos de aplicar a
despenalização, os que seguem:
autoria (1998 : 465),
a) transformação de crimes
de ação pública
em crimes
de ação privada ;
b) transformação de tipos
penais de ação
pública incondicionada em condicionada à representação ;
c) imposição de penas restritivas de direito
como penas
principais em
delitos de potencial
ofensivo baixo ,
restando as privativas de liberdade como resguardo
intimidativo em caso
de não cumprimento
daquelas;
d) o aumento do uso de penas
pecuniárias substitutivas.
Desta forma , os princípios que
regem os Juizados Especiais interpretar da mesma
maneira que
no processo penal comum o instituto
da representação criminal, conforme veremos mais
a seguir .
desautorizam
O pomo da discórdia ainda
existe no tocante à representação
em caso
de contravenção de vias
de fato . Com
efeito , as vias
de fato são subsidiárias
em relação
à lesão corporal .
Trata-se do chamado “soldado de reserva ”: não
ocorrendo lesão corporal
pode ter havido contravenção
de vias de fato ,
como no caso
de falta de exame
de corpo de delito .
Há duas correntes a respeito ,
a primeira entendendo que após a exigência de representação
nas lesões corporais
leves (lei
9.099/95 – art. 88) a contravenção de vias de fato , por ser subsidiária àquelas, passou a se submeter
ao mesmo regramento. Mas há opiniões
contrárias, afirmando que se trata de um juízo perigoso
e que poderá redundar efeito cascata
de condicionamento à representação de vários delitos
de perigo , tais
como os crimes
do capítulo III do Código Penal (da periclitação da vida e da saúde ).
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA (2000 : 33/34) disserta a respeito ,
emitindo seu posicionamento :
(LCP, art. 21)
num
“Relacionar de maneira diferente ,
embora louvável do ponto
de vista da mínima
intervenção penal ,
significa introduzir em
nosso jurídico
um processo analógico , mas
de conseqüências imprevisíveis .
Por exemplo :
todos os delitos
de periclitação da saúde previstos nos
arts. 130 et seq. do CP, pelo mesmo
raciocínio , passariam a exigir
representação da vítima .
Se o mais (lesão corporal ) a exige, o menos (perigo
de lesão ) seguiria a mesma natureza .
O mesmo procedimento deveria ser adotado em relação a todo
o CP (atentado violento
ao pudor e contravenção
de importunação ao pudor ,
etc.), assim como
em relação
a todas as leis especiais .
Semelhante postura
traz enorme insegurança
jurídica tema
que tradicionalmente nunca apresentou maiores divergências ”. ordenamento num
O TACRIM recentemente
se posicionou sobre o assunto , nos termos seguintes :
No mesmo palmilhar : TACRIMSP – AP 1.048.179 – 10ª C – Rel. Juiz Ricardo Feitosa – J. 19.03.1997.
Pode-se intimar vítima
para representar ?
“Nula é a ação penal que se inicial mediante representação
se o órgão da acusação
interfere, provocando a manifestação da vítima . Tolhendo-lhe a indispensável
espontaneidade , tornou-se viciada a liberdade volitiva (TACRIM-SP – Rel. Resende Junqueira
– JURICRIM – Franceschini 54).
É possível a renúncia
ao direito de representação ?
Art. 104. O direito
de queixa não
pode ser exercido quando expressa ou
tacitamente.
renunciado
E em ocorrendo a renúncia , de plano
se dá a extinção da punibilidade, conforme determinação
do art. 107, V, do CP.
Art. 74. A composição
dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível ,
terá eficácia título
a ser executado no juízo
civil competente . de
ADA PELLEGRINI GRINOVER (1999, p. 223) fala
em duas formas
de renúncia : a) renúncia
incondicional (direta );
b) renúncia ou indireta ).
Desta já falamos acima ,
sendo nova causa
de extinção da punibilidade, além das previstas no art. 107 do Código
Penal pátrio . compositiva (
A renúncia direta ocorre quando
o ofendido manifesta incondicionalmente o desejo
de não ver o agente pelo
fato . Há divergências
na doutrina no tocante
à renúncia incondicionada. Com efeito , não há previsão
legal . O Código
de Processo Penal
apenas regulamentou a renúncia ao direito
de queixa , o que
fez em seu
art. 50. Entretanto , a jurisprudência tem aceitado a renúncia
incondicionada, desde que dê em audiência . O seu fundamento
é o seguinte : se feita
a composição dos danos
ocorre a renúncia ao direito de representação
e importa a extinção da punibilidade, com muito mais razão é entender que o
ofendido muitas vezes nem almeja a reparação
ou a composição
civil dos danos .
Deseja , sim ,
a extinção então autor do fato (TJSC – Proc-Cr 97.001644-1 – SC – O.Esp. Rel.
Des. Álvaro Wandelli – J. 04.02.1998; TACRIMSP – RSE 1.047.331 – 16ª C – Rel. Juiz Juiz
Audebert Delage – J. 08.10.1996). inequivocamente e responsabilizado criminalmente da punibilidade do Carlos Bonchristiano – J. 20.03.1997; TAMG – Ap
0222753-4 – 1ª C.Crim. – Rel. se
Condenável se torna , entretanto , a renúncia
extrajudicial , conforme pontificado por
ADA PELLEGRINI GRINOVER:
“O que parece não ser aceitável
é a renúncia extrajudicial ,
porque hipótese
a vítima nem
sempre é devidamente
esclarecida sobre
seus direitos
(sobretudo o de indenização ).
E, ademais , a renúncia
extrajudicial pode dar
margem a todo
tipo de abuso ”
(1999, p. 225). nesta
Interessante questão surge de então : qual
seria o momento para
o oferecimento da representação ? Poderia ocorrer na lavratura do termo
circunstanciado? Restaria prejudicada a composição
civil dos danos ?
A regra geral para o oferecimento
da representação é a seguinte : sob pena de decadência
é de seis meses, a contar
do dia em
que se vier a saber
quem é o autor
do crime (CCP, art. 38).
a) Representação exclusivamente em
audiência e termo
inicial do Processo
Penal comum
– o termo inicial
é o mesmo do Processo Penal comum ,
qual seja a data
em que
o ofendido soube quem teria sido o autor . Não há
possibilidade de representação antes da audiência prévia e deve o ofendido ficar
atento para evitar a decadência .
É partidária dessa tese
Ada Pellegrini Grinover.
b) Representação exclusivamente em
audiência e termo
inicial da decadência
a contar da Audiência Preliminar – para esta linha de pensamento
o termo a quo para
a representação se conta
do dia da Audiência
Prévia , argumentando que não se
indaga, na filosofia da lei 9.099/95, a respeito
da natureza da infração
até tal
audiência , ainda
mais quando
se trata de termo
circunstanciado. Desta forma , a representação
somente poderá de dar após a inviabilização da composição
dos danos civis, o que
justificaria a contagem do prazo seis
meses a se iniciar da Audiência
Preliminar . É defendida por Joel Dias
Filgueira e Andréa Cojorian, entre outros . decadencial de
c) Representação eventual antes
da audiência e termo
inicial do Processo
Penal comum
– A segunda tem por
termo a quo a data
do conhecimento da autoria pelo ofendido, possibilitando, entretanto ,
a representação antes
da audiência preliminar
perante a autoridade policial ou mesmo tomada por termo perante o Juiz .
Adotam essa tese Mirabete, Damásio de
Jesus, Weber Martins Batista , Tourinho Filho e Fernando Capez. Boa parte
da jurisprudência caminha
no mesmo sentido
(vide STJ 5ª T. RHC 7003/SP, Rel. Min.
Félix Fischer, DJU 25 fev. 1998, p. 93).
Os adeptos da primeira ordem
de pensamento vêem que
a regra geral
deve ser respeitada, haja vista
que a lei
diz, em seu
parágrafo único
do art. 75, que “o não
oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência
do direito , que
poderá ser exercido no prazo
previsto em lei ”. E o prazo
decadencial é de seis meses, a contar do dia em que se vier
a saber quem
é o autor infração .
Porém , a representação
só pode ser tomada em audiência . A adoção de tal regra
causaria sérios prejuízos
ao ofendido em muitos
casos , já
que é sabido
e ressabido que há delongas
no procedimento judicial .
Exemplifiquemos: ocorreu uma lesão corporal . “Y”, vítima ,
foi até a delegacia
e deu azo à abertura termo circunstanciado, sabendo,
naquela data , quem
teria sido o autor do fato . Quer a punição do ofensor
ou , ao menos ,
a reparação despesas
médicas, dos lucros cessantes, etc.
Ocorre que , em razão do acúmulo
do serviço judicial ,
não raras vezes
a audiência é aprazada para
mais de seis
meses depois . Dois
efeitos nocivos primeiro : o agente
se livra da responsabilização
penal , restando impune
e contrariando as prevenções geral e especial .
Segundo : a vítima
se sente órfã do sistema penal , mormente
se seu interesse
for o de punição criminal do autor do fato ,
restando, ainda , insatisfeita com os danos que sofreu e não
foram ressarcidos, além possibilitar ao autor
do fato se beneficiar
de transação penal que poderia
ser aplicada e impossibilitaria novo
benefício por cinco anos )
em uma próxima
ocasião . Solução :
Nova demanda perante os Juizados
Especiais Cíveis ,
ou assistir à
impunidade nova causa de extinção inabilidade estatal em responder tempestivamente
com a solução
dos conflitos penais ,
mormente na seara
dos juizados , onde
a reparação dos danos
faz parte de seus alicerces . da
de das
ocorrem: de
(
institucionalizada.
Estar-se-ia criando uma da
punibilidade: a
ADA PELLEGRINI GRINOVER (1999, p. 215), adotando a idéia restritiva
e prejudicial ao ofendido, alerta que “a vítima deve estar atenta e, se porventura
o juiz vem a marcar
audiência preliminar para data que ultrapassa o prazo
de seis meses, convém que dentro
desse prazo manifestando seu interesse ”.
Esquece-se que em
geral o ofendido é cidadão
leigo , desafeto
às peculiaridades legais
como a decadência .
Por outro
lado , não
é possível se fazer
sua intimação
para ofertar
representação fora
das hipóteses legais
(art. 91 da lei 9.099/95), conforme visto acima . peticione
“Assim , a Lei 9.099/95 criou um
novo momento para o início do prazo decadencial do direito
de representação do ofendido, pois expressamente
o seu exercício
na audiência preliminar ,
após a tentativa de conciliação , não
sendo possível a aplicação
do prazo do artigo
38 do CPP nestes casos , uma vez que , ao revés do que ocorre nos Juizados Especiais Criminais, no Juízo
Comum regulado
pelo CPP) a fase
processual somente se inicia após
o oferecimento da denúncia decididamente consubstanciada na representação
do ofendido, representação essa que não exige formalidades , devendo-se interpretar
qualquer manifestação
como desejo
de representação para
legitimar o Ministério
Público a iniciar
a persecutio criminis” (1997, p. 6). determina (
Destaca a autora (1997, p. 8), também ,
o princípio da especialidade ,
lembrando o que está no art. 75 da
prefalada lei dos Juizados determinando que ,
não obtida a conciliação ,
é oferecida imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o
direito de representação
(art. 75 da Lei 9.099/95), que deveria prevalecer sobre a lei comum (data do conhecimento da autoria - art. 38 - CPP).
Compartilha do mesmo entendimento doutrinário
ANDRÉA COJORIAN:
“Não tendo sido dada a oportunidade
à vítima de representar
na audiência preliminar ,
dentro do referido prazo ,
não se pode falar
em extinção
da punibilidade, em razão
da previsão do art. 75 da lei Caso
contrário , arcaria a vítima com prejuízo para o qual não
concorreu, ou seja, não
mais poderia
exercer tal
direito , tendo em
vista a ocorrência
da decadência , por
falta eficiente
do aparelhamento do Estado ”
(1998, p. 41). 9.099/95.
De outro lado , partidário
da corrente terceira ,
interessantes argumentos foram trazidos pelo professor e Promotor de Justiça
do Estado do Rio
Grande do Norte ,
Dr. JOÃO BATISTA MACHADO cuja clareza exige transcrição :
BARBOSA (1998, p. 8),
“Não cremos que o referido diploma legal teve a intenção
de modificar a data
de início da contagem
do prazo decadencial do direito de representação .
Em primeiro plano , cremos que
se a Lei Juizados
Especiais tivesse essa intenção teria expressamente um dispositivo
nesse sentido - o que
não ocorreu. Ao revés ,
a lei especial
reservou a aplicação subsidiária
do Código de Processo
Penal no que
fosse com ela
compatível (art. 92). Entendemos, portanto , que o
início do prazo
decadencial continua sendo o do art. 38 do CPP, já
que a nova
lei foi omissa
nesse sentido . Por
outro lado ,
sobre o argumento
de que , por
ser uma lei especial , esta haveria derrogado tacitamente o art. 38
do CPP, já que
instituiu um momento
próprio para que o ofendido exerça seu direito de representação
(art. 75), também não
podemos concordar . Dissentimos dos que defendem essa tese
igualmente nesse aspecto porque se um
dos princípios básicos
da lei especial
é a informalidade, por que ela criaria
um momento
solene para isso ? Por definição legal ,
para a representação
não se exige formalismo algum , aceitando-se, inclusive ,
até o próprio
Boletim de Ocorrência policial , com
a inequívoca manifestação
da vítima em
dar início a
persecutio criminis, conforme
sedimentada construção pretoriana (ver
item 2.2 retro). Deste modo , com o
comparecimento da vítima perante a autoridade policial , dando-lhe ciência
do fato e de seu desejo em
processar o autor
do mesmo , não
teria aquela exercido o seu direito potestativo? dos
fixado
E a seguir arremata, concluindo:
Há, ainda , o pensamento de MARIO MACHADO ,
que será discutido também
no capítulo seguinte :
“No sistema da Lei nº 9.099/95, a representação
deve ser feita na audiência preliminar .
É o que deflui do seu
art. 75. Nada impede, evidentemente , que ,
antes , na fase
policial , a vítima
represente. Mas representação , necessariamente, tem de ser
ratificada em juízo ,
perante o juiz ,
na audiência preliminar ,
se e após frustrada a tentativa
de composição civil ,
a que tem direito
não só
a vítima , como
também o autor
do fato , porque ,
em tese ,
ao último melhor
o acordo do que
a transação penal .
(1998, p. 41). esta
E conclui sobre o assunto relatando que
mesmo com
expressa renúncia
extrajudicial do ofendido ao direito de representação ,
deve o termo circunstanciado ser remetido ao Juizado
Especial Criminal, que
designará audiência preliminar .
Somente nesta se aferirá a renúncia
expressa manifestada pela vítima perante a autoridade policial , esclarecendo-a de seus
eventuais direitos
e conseqüências ato ,
para , só então , com a ratificação , proferir sentença extintiva com fundamento no art. 107, inc. V, do CP, aplicável
analogicamente. Não havendo ratificação na audiência preliminar , deverá prosseguir
o processo como
de direito , nenhum efeito se atribuindo à renúncia manifestada na esfera
policial . Mas qual efeito
prático terá: nenhum ,
já que
da mesma forma
haverá audiência e o questionamento
sobre a representação ,
e ainda assim somente após a tentativa de composição
civil dos danos . do
da punibilidade,
No entender de TOURINHO FILHO (2000, p. 89) “afirmar
que a representação
e, inclusive , sua
renúncia somente
podem ser feitas em juízo
é pretender subestimar
a autoridade policial ”.
Tradicionalmente a vítima
no processo penal
tem sido quase que completamente esquecida. Malgrado o prejuízo de ordem patrimonial
ou pessoal
sofrido com o delito ,
o Estado-acusação lhe tão somente , para que se robusteça
o conjunto probatório
de cunho condenatório. É bem
verdade que a
vítima geralmente
se apraz com a condenação
do infrator penal .
Porém , os danos
sofridos não são
reparados nesse diapasão , diferentemente do sentimento
de revolta ou
de vingança contra
o ora acusado.
esquece, usando-a,
A vitimização primária
surge com o fato
ilícito contra
ela que
se não lhe
causar grandes
dores ou
perdas , aborrecimentos certamente . A partir daí outros embaraços : fica obrigada
a se dirigir a uma instância
policial , aguardar o
atendimento, muitas e muitas vezes precário e mal
prestado, sujeitar-se a rememoração do constrangimento
sofrido. Depois , repetir
todo o martírio
em juízo ,
logrando sentir temor
do acusado, que não
raras vezes a ameaça ,
tendo despesas com
o deslocamento até
a repartição pública
onde prestará o depoimento ,
sem contar o sacrifício das tarefas
rotineiras do trabalho , ou
mesmo do próprio lazer . perpetrado,
A situação se agrava
ainda mais
em se tratando de delitos contra o costume ,
ou naqueles que ,
em geral ,
foi utilizada violência real pelo agente , pois não recebe apoio psicológico de qualquer natureza .
A este conjunto
de alheiamentos da máquina estatal para com por
JAUME SOLÉ RIERA (1997 : 29) titulou de “neutralização processual” em razão das
escassas oportunidades que o processo penal oferece de tutela
efetiva à vítima . o ofendido, Hassemer, citado
É fato que freqüentemente
o prejudicado não tem conhecimento dos seus
direitos , e nem
recebe a atenção jurídica
que lhe
seria devida . Ao contrário .
Recebe um tratamento
que , em
muitos casos ,
só agrava
ainda mais
os danos já
sofridos, reafirmando dolorosamente seu status de vítima .
O prazo para representar na lei
9.099/95 é igual . E o termo inicial ?
Art. 38. Salvo disposição em contrário , o ofendido, ou
seu legal ,
decairá no direito de queixa ou de representação , se não
o exercer dentro
do prazo de 6 (seis )
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ,
ou , no caso
do artigo 29, do dia
em que
se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia . representante
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário , o
ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não
o exerce dentro do prazo
de 6 (seis ) meses, contado do dia em que veio a saber quem autor do crime ,
ou , no caso
do § 3º do artigo 100 deste Código , do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia . é o
Art. 75. Não obtida a
composição dos danos
civis, será dada imediatamente
ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal ,
que será reduzida a termo .
O prazo previsto em lei não se
discute. É de seis meses. E é aí que parte da jurisprudência
se confunde (e, porque não , também da doutrina ?). boa
Na ordem geral (art. 38 do CPP) a contagem
do prazo se dá a partir instante em
que a vítima
venha a saber quem
é o autor da infração .
do
Valemo-nos de CARREIRA
ALVIM (1995, p. 270) que define prazo como
sendo “a fração ou
delimitação de tempo dentro do qual
deve ser praticado o ato
processual”. Já termos
(inicial e final )
são “os marcos
(limites ) que
determinam a fração chamada
prazo ”.
A prejudicialidade da composição civil
sobre a representação
No processo penal
comum em
caso de ação penal pública representação nem mesmo o inquérito policial pode ser instaurado. Vejamos o que
diz o art. 5°, § 4° do CPP:
condicionada à
§ 4º. O inquérito , nos crimes em que a ação pública depender de representação ,
não poderá sem
ela ser iniciado .
“A representação , nos casos disciplinados pela
lei 9.099/95, deve ser
oferecida em Juízo ,
em audiência regularmente instalada, após infrutífera composição
de danos civis, sendo inadmissível sua apresentação perante
a autoridade policial
(RJDTACRIM 34/226)”.
E o que seria questão prévia , prejudicial à representação ,
que deve ser anteriormente questionada e resolvida para
que se possa dar
azo representação ?
Socorremo-nos dos ensinamentos de JOSÉ
EDUARDO CARREIRA ALVIM (1995 : 211) que assim se manifesta : “a expressão
prejudicial vem do latim
prae iudicare, significando aquilo que decide antes ;
que , sendo julgado antes ,
poderá ou não
prejudicar ”. São
três as características
principais das prejudiciais ,
elencadas pelo referido autor :
a) antecedência lógica
– significa que o julgador
deverá dela conhecer antes
da prejudicada; b) superiordinação – a prejudicial
sempre irá influir
ou condicionar resultado da questão
prejudicada; c) autonomia – as prejudiciais ser objeto ou de demanda ou de decisão independentemente questão prejudicada. à
o podem
da
No mesmo diapasão , o Superior
Tribunal de Justiça :
O que muda é o termo inicial , tão somente .
O instituto da representação na ação penal pública
condicionada tem grande aporte na política criminal contemporânea .
Os escopos ciência penal
vêm se identificando com instrumentos processuais que
visem conferir à vítima
uma parcela interferência
na resposta estatal
frente ao crime . de humanizadores da
A representação é a manifestação da vontade ,
por parte
do ofendido ou de quem
lhe represente, nos
delitos cuja
lei condiciona sua existência para
que o jus
persequendi in judicio possa ser exercido pelo Estado-Administração através
do Ministério Público .
O prazo para a representação ,
no processo penal
comum é, consoante
o disposto nos
arts. 38 do CPP e 103 do CP, de seis termo a quo se conta
a partir da data
em que
a vítima , ou seu representante legal
vier a saber quem
teria sido o autor da infração
penal . Não
ocorrente , dá-se a decadência .
meses. O
É condição de
procedibilidade ou pressuposto
processual? A doutrina mais abalizada
afasta a natureza de pressuposto
processual, haja vista não integrar as relações jurídico-processuais, mas
sim o aspecto
do processo concernente
à ação e sua forma de exercício . A
representação é um
pressuposto específico da ação ,
tornando possível o jus
acusationes nos casos
em que
a lei a exige.
A representação é prevista , originariamente, tanto
no Código Penal ,
quanto no Código
de Processo Penal .
Aquele , após
a reforma de 1984, repetiu algumas passagens
do CPP sobre o assunto .
Sua colocação ,
dogmaticamente, deveria ser apenas
no Estatuto Punitivo . procedimental
A jurisprudência não tem sido rigorosa
no tocante às formalidades representação , bastando que o ofendido se expresse de maneira inequívoca .
da
A lei 9.099/95 trouxe
profundas mudanças na sistemática da representação . E tudo
se inicia com seus
postulados básicos ,
a saber : a) oralidade ;
b) informalidade; c) economia
processual; d) celeridade; e) reparação
dos danos sofridos pela
vítima ; f) aplicação
de pena não
privativa de liberdade .
A representação na lei dos juizados
especiais criminais deve ser audiência preliminar ,
após a frustração
da composição danos
civis, que lhe
é prejudicial . Inócua
é a representação antes
da audiência , já
que deverá antes
ser ultrapassada a composição
civil , que
surge como medida
descarcerizadora em benefício
do autor do fato ,
uma vez que
realizada, extingue a punibilidade dos fatos
imputados ao pretenso ofensor . Por outro lado , o termo circunstanciado não
perquire sobre representação
nos delitos
que a exigem, ao contrário
do direito processual penal comum , o que inviabiliza à vitima saber
da necessidade de representação .
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INTERESSANTE AS OBSERVAÇÕES FEITAS PELA AUTOR DO TEXTO, MERECENDO ELOGIO PELA FORMA DE POSTAR E AUXILIA OS ADVOGADOS E ESTUDIOSOS NA MATÉRIA
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