Tráfico minorado e regime inicialmente aberto
Ação Penal nº 002.09.003210-3
Trecho da sentença:
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - Fixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. Novamente, nenhum impedimento à fixação de regime aberto, tendo em vista que o crime de tráfico privilegiado, constante no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não figura, a exemplo do homicídio qualificado-privilegiado, no rol dos crimes hediondos, de modo que a fixação do regime deve obedecer ao estatuído no art. 33 do Código Penal. Aproveito para trazer à baila a redação do referido dispostivo: "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.".
Comentários
Postar um comentário
IDENTIFIQUE-SE E FIQUE À VONTADE PARA COMENTAR. SOMENTE COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO SERÃO ACEITOS.