Diálogo com um operário sobre os fundamentos da pena

Um texto Belo. Coisa de qualidade: Gerivaldo Neiva!
Belíssimo texto. Da cunha do Gerivaldo Neiva

Diálogo com um operário sobre os fundamentos da pena

Gerivaldo Alves Neiva *

Para evitar a proliferação de ninhos de pardais no beiral do telhado de minha casa, fui obrigado a adotar uma solução não muito ecológica. Na verdade, não mandei matar as aves e nem as aprisionei, mas tentei, sem muito êxito, apenas evitar que fizessem seus ninhos no telhado da casa. O problema é que os ninhos são grandes e terminam fazendo muita sujeira...

Não sei bem a origem dessas aves. Sei, no entanto, que é uma ave de hábitos urbanos e que não gosta da vida silvestre, como seria normal para outro animal qualquer. Por aqui se brinca com este hábito dos pardais: “são tão preguiçosos que preferem morrer de fome na cidade do que buscar comida na roça”!
Na dúvida, andei pesquisando na Internet e encontrei várias versões para a chegada do pardal no Brasil.
Uns dizem que o pardal (Passer domesticus) tem sua origem no Oriente Médio e chegou na América por volta de 1850. Sua chegada ao Brasil teria sido por volta de 1903, quando o então prefeito do Rio de Janeiro, Pereira Passos, para imitar Paris, importou e soltou algumas aves na cidade.
Outros afirmam que o pardal chegou aqui acompanhando as caravelas dos portugueses pra comer as migalhas de comida, em 1500. Em outra versão, o pardal teria sido introduzido inicialmente na Argentina, em 1872, e depois migrado para o Brasil.
Por fim, há quem diga que foram introduzidos no Brasil em 1908, pois acreditava-se que poderiam comer o mosquito transmissor da febre amarela. A crença era infundada, já que o pardal se alimenta de grãos e sementes. Assim, acabou se adaptando bem às cidades porque as pessoas tinham o hábito de varrer a sujeira de casa para a rua, o que disponibilizava restos de alimento para a ave. Hoje, estas aves são encontradas em quase todas as cidades do Brasil, o que lhe caracteriza como uma espécie exótica e bioinvasora.
Mas qual a relação do ninho do pardal com a discussão sobre os fundamentos da pena?
Bom, para evitar os ninhos no telhado decidi colocar tela – dessas de gaiolas de passarinho – no beiral do telhado com a intenção de impedir o acesso dos pardais ao espaço entre a laje e o telhado. Foi uma boa ideia, pois estava apenas evitando a feitura dos ninhos sem causar outros danos ao meio ambiente.
Aconteceu que no primeiro final de semana que passei fora de casa, um pardal, na ânsia de procriar, conseguiu entrar, mas terminou ficando preso no beiral. Quando cheguei da viagem, o pardal estava morto dentro da área da tela e em um local bem visível por qualquer pessoa que chegasse à minha casa. Chamei novamente o rapaz que fez o serviço para que retirasse o pardal morto, pois estava em local visível e me causando um certo constrangimento.
Para surpresa minha, no entanto, o rapaz me aconselhou a deixar o pardal naquele local para servir de exemplo aos outros pardais. Em suas palavras:
- Doutor, se eu fosse o Senhor deixava ele morto aí para “exemplar” os outros.
- Como assim? Respondi.
- É o seguinte: se o Senhor deixar o pardal morto aí dentro, os outros vão saber que se entrarem também vão morrer e o Senhor fica livra deles por um tempão.
- Ok. Entendi. Então você acha que os outros pardais vão entender que se praticarem o mesmo ato de entrar no beiral podem não sair de lá e, sendo assim, podem morrer na prisão?
- Certo.
- Ok. Então você pensa o mesmo com relação aos presos da Delegacia? Quer dizer, devem ficar presos também para “exemplar” os que não estão presos?
- É lógico que sim, pois se uma pessoa está presa porque cometeu um crime, os que estão soltos vão saber que se cometerem o mesmo crime também vão ser presos.
- Entendi. Agora, me responda o seguinte: o pardal que morreu na tela já não cumpriu sua pena? Então, por que ele deve permanecer lá no beiral para “exemplar” os outros que ainda não entraram no beiral?
- Aí o Senhor me apertou...
- Outra coisa: se uma pessoa está presa porque cometeu um crime, o que tem a ver com isso os que não cometeram crime algum? A pena é só dele ou é dele e das outras pessoas?
- Aí, é o Senhor que entende de Lei e deve saber melhor do que eu...
- Certo. Mas estamos apenas conversando. No Direito também se discute isto que estamos conversando, mas com outros nomes, quer dizer, os estudiosos do Direito discutem ainda hoje se o fundamento da pena é para prevenir que o mesmo criminoso não volte a cometer crimes ou se o fundamento da pena também é para prevenir no geral. Entendeu?
- Agora sim. Então o Senhor está querendo dizer que o Pardal que ficou preso não pode servir de exemplo para os outros?
- Sim. Exatamente.
- E qual a saída, então?
- Bom, o melhor seria não existir crimes e nem criminosos, pois assim não existiria pena e nem cadeias. Não acha?
- Bom seria, mas crime e criminoso existe desde o começo do mundo.
- Aliás, você acha que quem nasceu primeiro: o crime ou o criminoso? No nosso caso, o que existiu primeiro: um pardal criminoso ou entrar no beiral sem autorização?
- Mas isto não vai mudar nada...
- Claro que muda, pois a solução depende se entendemos que um pardal já nasce criminoso ou se ele nasceu normal como todos os outros e apenas entrou no beiral com a intenção de fazer seu ninho. A mesma coisa se aplica aos presos da delegacia: o preso que está lá já nasceu criminoso ou ele apenas praticou um ato que a Lei diz que é crime?
- Doutor, minha cabeça já está fervendo e eu acho melhor tirar logo do beiral o coitado do pardal...
- Ok. Enquanto eu seguro a escada para você subir, pense na possibilidade de o pardal não ter morrido e se essa prisão de final de semana teria servido para que ele entendesse que nós não queremos mais seu ninho no telhado e que fosse fazer seu ninho em outro lugar...
- Aí seria melhor para ele e para nós...
- Então, você está concordando que se os presos da delegacia recebessem uma orientação enquanto estão presos, aprendessem um ofício, arrumassem um emprego...
- ... É claro que não cometeriam mais crime!
- Pois é, agora você já está pensando em outro fundamento para a pena, ou seja, para reintegrar o preso à sociedade, não é?
- O Senhor é muito esperto, Doutor!
- Nada disso. Estamos apenas conversando. Enquanto você abre esta tela, pense também nas razões do pardal para querer fazer seu ninho e nas razões de cada preso da Delegacia ao cometer um crime.
- Bom, o pardal entrou porque queria fazer o ninho o botar os ovos e os presos por várias razões: uns porque roubaram, outros mataram, outros são traficantes. Cada um deve ter sua razão. Eu penso...
- Certo. Agora pense o seguinte: e se eu não me importasse que o pardal fizesse o ninho, ele estaria aí morto? Da mesma forma, e se a vítima do preso da Delegacia quisesse apenas o celular roubado de volta e que o preso prestasse um serviço à comunidade?
- Seria bom. Mas Doutor, não está escrito na Lei que quem rouba deve ir para a cadeia?
- Agora você é está demonstrando que é muito sabido. Está certo. É a Lei que define qual comportamento configura crime e qual a pena para quem pratica este ato. Mas não seria bom se a lei também considerasse a vontade da vítima?
- Sei não, Doutor... Pronto. Terminei o serviço. O pardal está morto há vários dias e já está seco.
- Ok. Volte outro dia para continuarmos conversando sobre este assunto...
- Sei não, Doutor. Nesta pisada, o Senhor vai terminar me convencendo que o melhor é não ter mais tela para os pardais e nem cadeia para os criminosos.
- Pois é, quem sabe um dia ainda vamos viver em um mundo assim!?
Voltando ao meu gabinete, busquei na estante um livro qualquer sobre o assunto e apanhei “Fundamentos da pena” de Oswaldo Henrique Duek Marques, da Editora Martins Fontes. Na página 130, encontrei a referência a um “adendo” adotado pela Assembléia Geral da Sociedade Internacional de Defesa Social, reunida em Milão, em 1985:
“Realizar permanente exame crítico das instituições vigentes, buscando atualizar, melhorar e humanizar a atividade punitiva, bem como reformular ou, até mesmo, abolir essas instituições. É, portanto, um movimento preterpenal. Outra posição básica é a vinculação de todos os ramos do conhecimento humano, capazes de contribuir com uma visão total e completa do fenômeno criminal. Adota tal posição, por entender que a simples política penal é incabível, porque o Direito Penal não é o único instrumento no combate à criminalidade. Aliás, reconhece, expressamente, que o Direito Penal, além de não ser a única, não é, também, a melhor arma a ser empregada nessa luta.”
É claro que o rapaz com quem conversei nunca leu nada sobre as escolas penais, Beccaria, Ferri, Lombroso, criminologia, vitimologia, abolicionismo ou Direito Criminal Alternativo, mas, a seu modo, conversou bem sobre tudo isso com um Juiz de Direito.
Não desejo mais mortes de pardais em meu beiral, mas vou encontrar outro serviço para ele fazer aqui em casa e continuar a conversa...

Conceição do Coité, 06 de abril de 2010
* Juiz de Direito.

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