Informativo 582 do STF


Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STF, com vistas a atualizar meus leitores.

Brasília, 12 a 16 de abril de 2010 Nº 582

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 1
O Tribunal, por maioria, INDEFERIU HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86 (GESTÃO FRAUDULENTA), E 312 DO CP (PECULATO), MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZ COMPETENTE EXAMINE A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime - 2
Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que O PACIENTE, TOMANDO-SE POR BASE A DATA DA PRISÃO EM RAZÃO DE SUA CAPTURA ATÉ A PRESENTE DATA, ESTARIA PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS 2 ANOS E 7 MESES. TENDO EM CONTA O QUE DISPOSTO NO ART. 42 DO CP (“COMPUTAM-SE, NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA MEDIDA DE SEGURANÇA, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, O DE PRISÃO ADMINISTRATIVA E O DE INTERNAÇÃO EM QUALQUER DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR.”), E NO ENUNCIADO DA SÚMULA 716 DO SUPREMO (“ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.”) E, AINDA, QUE O DELITO PRATICADO PELO PACIENTE NÃO SE ENQUADRARIA NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS E DOS A ELE EQUIPARADOS, CONCLUIU-SE QUE SE DEVERIA CONSIDERAR A POSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO DO REGIME NO CASO CONCRETO. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.
HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo. SUSTENTA A IMPETRAÇÃO QUE OS DÉBITOS FISCAIS FORAM DEVIDAMENTE DECLARADOS, EM QUE PESE NÃO TENHAM SIDO PAGOS, O QUE REVELARIA INADIMPLÊNCIA E NÃO TENTATIVA DE FALSEAR OU OMITIR DADOS AO FISCO. Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado crime tributário. Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa causa para a ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que TANTO A SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL QUANTO O TRANCAMENTO SURGIRIAM COM EXCEPCIONALIDADE MAIOR. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. CONCLUIU NÃO SE PODER REPUTAR IMPRÓPRIO O CURSO DA AÇÃO PENAL, NÃO CABENDO EXIGIR O TÉRMINO DE POSSÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2
Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO PRECEITO CONDUZIRIA A ASSENTAR-SE QUE, AINDA EM CURSO O PROCESSO PENAL, PODERIA DAR-SE A SUSPENSÃO ALUDIDA, POUCO IMPORTANDO JÁ EXISTIR SENTENÇA CONDENATÓRIA NO CENÁRIO. REGISTROU-SE QUE O QUE CABERIA PERQUIRIR É SE AINDA NÃO TERIA HAVIDO A PRECLUSÃO, NO CAMPO DA RECORRIBILIDADE, DO DECRETO CONDENATÓRIO. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003. ENFATIZOU-SE QUE A EMPRESA ADERIRA AO PROGRAMA EXCEPCIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, PERMANECENDO ELA NA SITUAÇÃO PRÓPRIA AO PARCELAMENTO, TENDO JUS À SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sendo que, cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.
HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)


Interposição Via Fac-símile: Incoerência de Peças e Matéria Criminal
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão de não conhecimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do STJ que denegara writ lá impetrado. Na espécie, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 requerera ao TRF da 2ª Região a revogação da prisão cautelar contra ele exarada ou, alternativamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, tendo seu pleito sido denegado. Em face de tal acórdão, impetrara-se habeas corpus no STJ, tendo sido a ordem denegada monocraticamente pela relatora. Interpusera-se, então, agravo regimental, o qual não fora conhecido, ao argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude. Observou-se, inicialmente, que esta Corte vem decidindo no sentido do estrito respeito à Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Enfatizou-se, todavia, que, em se tratando de matéria criminal, deveria essa regra ser examinada com certo grano salis. Destarte, asseverou-se que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Por outro lado, assinalou-se que, ainda que assim não o fosse, a decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado.
RHC 99217/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RHC-99217)

Enunciado 691 da Súmula do STF e Prisão Preventiva
Por não reputar configurado flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, a Turma negou seguimento a habeas corpus em que se alegava falta de fundamentação do decreto que determinara a custódia preventiva do paciente. A impetração sustentava que a segregação estaria embasada somente em prova testemunhal inidônea, insuficiente para demonstrar a materialidade do fato. No caso, o juízo de origem, ao receber a denúncia, decretara a prisão do paciente para garantir a instrução processual, tendo em conta que ele estaria ameaçando a vítima para que esta desistisse da ação penal. Enfatizou-se que o writ manejado perante o STJ também impugnava indeferimento de liminar, de modo que a apreciação do pleito implicaria dupla supressão de instância. Ademais, asseverou-se que prisão preventiva estaria fundada em assertiva cuja gravidade não seria possível discutir-se na via eleita.
HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2010. (HC-103446)

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