Informativo 428 do STJ


Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STJ, com vistas a atualizar meus leitores.

Informativo Nº: 0428 - Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.



COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
A Seção decidiu que compete ao juizado especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei n. 9.605/1998) decorrente do corte de árvores (palmito) em floresta de preservação permanente sem autorização do IBAMA, que administra o Parque Nacional de Itatiaia, por ser área particular vizinha à unidade de conservação (art. 9º da Lei n. 4.771/1965). Precedente citado: CC 89.811-SC, DJe 3/4/2008. CC 92.722-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.
COMPETÊNCIA. CRIMES. CONEXÃO.
A Seção decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de roubo em questão (o de uma motocicleta cometido contra um particular e o perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios). No caso, há indícios de conexão, porquanto ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, tendo o primeiro delito servido de transporte dos indiciados para a prática do segundo crime (art. 76, II, do CPP e Súm. n. 122-STJ). Precedente citado: CC 20.137-AM, DJ 25/2/1998. CC 104.605-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.
COMPETÊNCIA. CORRETOR. CRECI.
A Seção decidiu que compete ao juizado especial civil e criminal processar e julgar a contravenção penal referente ao exercício ilegal da atividade profissional no caso de um corretor de imóveis que teve sua inscrição cancelada pelo Creci por impontualidade do pagamento das anuidades (art. 205 do CP c/c Res. n. 761/2002 do Creci; art. 47 do DL n. 3.688/1941; art. 109, IV, da CF/1988, e art. 5º da Lei n. 6.530/1978). Precedentes citados: CC 13.019-BA, DJ 13/11/1995, e CC 90.776-MG, DJe 14/3/2008. CC 104.924-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/3/2010.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
A Turma reiterou seu entendimento de, uma vez cumprido o prazo do livramento condicional e suas condições, não havendo suspensão ou revogação, a pena deve ser extinta automaticamente, conforme dispõe o art. 90 do CP. Não é permitido ao juízo das execuções retroagir ao tempo do período de prova para revogar o benefício, visto que definitiva a condenação em crime praticado naquele momento e mais tarde percebido. Precedente citado do STF: HC 81.879-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003. HC 149.597-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 23/3/2010.

EXCESSO. PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO.
No caso, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio e quadrilha ou bando armado. Foi preso temporariamente em 24/5/2005 e a prisão foi convertida em preventiva em 18/7/2005. Posteriormente, foi pronunciado como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c 29 e 288, parágrafo único, do CP. Assim, permanece o paciente preso há mais de quatro anos e 10 meses sem que tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, o que conduz à violação do devido processo legal. A demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, permanecendo o réu preso preventivamente, constitui constrangimento ilegal. Logo, a Turma conheceu em parte da ordem de habeas corpus e, nessa extensão, concedeu-a para que seja desconstituído o decreto de prisão cautelar, determinando a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo ele assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter o juízo informado de seu endereço residencial e do trabalho. Precedente citado do STF: HC 85.237-DF, DJ 29/4/2005. HC 117.466-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/3/2010.

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