Informativo 429 do STJ
Informativo Nº: 0429 - Período: 5 a 9 de abril de 2010.
Todas as semanas publicarei aqui no blog a suma penal dos informativos do STJ, com vistas a atualizar meus leitores.
PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.
A Turma, por maioria, reiterou que NÃO É SUFICIENTE para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 A SIMPLES CONSTATAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS APRESENTAM-SE IMPRÓPRIOS AO CONSUMO, pois é NECESSÁRIA A FEITURA DE LAUDO PERICIAL PARA SUA COMPROVAÇÃO. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
TRÁFICO. DIMINUIÇÃO. PENA. HEDIONDEZ.
O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (caput e § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/1988), É FIGURA EQUIPARADA, SEM RESSALVAS, AOS CRIMES HEDIONDOS tal como definidos em lei (Lei n. 8.072/1990), daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. Assim, NÃO SE JUSTIFICA AFASTAR ESSA EQUIPARAÇÃO PELO SÓ MOTIVO DE QUE INCIDENTE A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, pois tal incidência não implica desconsiderar as razões que levaram o próprio texto constitucional a prever tratamento rigoroso ao tráfico. Acrescente-se que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também prevista no § 4º do referido artigo de lei, presta-se a demonstrar que a previsão da redução da pena não afasta o caráter hediondo do crime. Nem sequer o alegado paralelo com o homicídio privilegiado mostra-se pertinente, visto que, contrariamente ao que ocorre nos crimes contra a vida, no impropriamente nominado “tráfico privilegiado”, as circunstâncias que se consideram para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar: a aplicação da referida causa de diminuição da pena do tráfico interfere na quantidade da pena, não na qualificação ou natureza do malsinado crime. Sendo assim, na hipótese em questão, é descabida a pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de fixar o regime inicial aberto (arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990). Precedentes citados do STF: liminar no HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 143.361-SP, DJe 8/3/2010. HC 149.942-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/4/2010.
UNIÃO ESTÁVEL. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.
A hipótese é de atentado violento ao pudor com violência presumida (perpetrado em desfavor de menor). APESAR DE O AGENTE NÃO SER CASADO COM A MÃE DA MENOR, COM ELA MANTEVE INCONTROVERSA E DURADOURA UNIÃO ESTÁVEL, FIGURANDO, DE FATO, COMO PADRASTO NO ÂMBITO FAMILIAR. DESSA FORMA, INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, que, mesmo antes da Lei n. 11.106/2005, incidia quando comprovada a relação de autoridade (por qualquer motivo) entre o réu e a vítima. Precedentes citados: REsp 821.877-RS, DJ 4/12/2006; HC 31.977-RS, DJe 26/5/2008, e HC 11.888-DF, DJ 18/9/2000. REsp 1.060.166-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/4/2010.
REDUÇÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA.
O paciente foi condenado a quatro anos de reclusão e multa por infração ao art. 171, § 3º, do CP. Recorreu da decisão e o tribunal a quo desclassificou os fatos para o tipo do art. 299 do mesmo código, reduzidas as penas para três anos e seis meses de reclusão. Pleiteia seja suspensa a execução da pena, anulado o acórdão e realizado outro julgamento. O Min. Relator entendeu que, na aplicação da pena-base, foi considerada a alta culpabilidade do réu, por ser funcionário público e trair a confiança da Administração. O próprio tribunal impetrado reconheceu que o paciente, apesar de responder a vários processos, alguns já sentenciados, não ostenta condenação com trânsito em julgado. Assim, EMBORA ADMITIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A JUSTIFICAR EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE, NÃO PODERIA SER ELA FIXADA DUAS VEZES ACIMA DO MÍNIMO, COM BASE SOMENTE NA CULPABILIDADE INTENSA E NAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para reduzir a pena-base a um ano e seis meses de reclusão. Pela continuidade delitiva, manteve a exasperação de 1/6 fixada na instância a quo, ficando o paciente condenado a um ano e nove meses de reclusão, mantida a pena pecuniária. Precedentes citados: HC 45.111-DF, DJe 11/12/2009, e HC 83.480-DF, DJe 28/9/2009. HC 137.208-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/4/2010.
TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.
Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, O ROMPIMENTO DE PORTA OU VIDRO PARA O FURTO DO PRÓPRIO VEÍCULO É CONSIDERADO FURTO SIMPLES. NÃO SERIA RAZOÁVEL RECONHECER COMO QUALIFICADORA O ROMPIMENTO DE VIDRO PARA FURTO DE ACESSÓRIOS DENTRO DE CARRO, SOB PENA DE RESULTAR A QUEM SUBTRAI O PRÓPRIO VEÍCULO MENOR REPROVAÇÃO. Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora SERIA OFENDER O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA RESPOSTA PENAL, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.
TRÁFICO. DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
Trata-se de pacientes denunciados e condenados por tráfico de entorpecentes e associação; um deles foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, sendo cinco anos e dez meses por tráfico e três anos e seis meses pela associação, enquanto o outro, a oito anos e seis meses de reclusão, ou seja, cinco anos e três meses por tráfico e três anos e três meses pela associação. A Defensoria Pública, no habeas corpus, alega que a condenação por associação foi fundamentada no simples fato de estarem os pacientes juntos no momento da abordagem policial e que o enquadramento legal para o aumento da pena é o de associação eventual prevista em legislação revogada pela Lei n. 11.343/2006. Para o Min. Relator, NÃO HÁ CRIME DE ASSOCIAÇÃO; POIS, EM NENHUM MOMENTO, FOI FEITA QUALQUER REFERÊNCIA NOS AUTOS A VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE, e esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria. Observa que também nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes citados: HC 21.863-MG, DJ 4/8/2003, e HC 46.077-MS, DJ 20/3/2006. HC 149.330-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.
PRESO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do CP (porte ilegal de arma de fogo e uso de carteira de identidade funcional falsa de policial civil carcereiro). Questiona, entre outros argumentos, a sentença e o acórdão condenatórios com relação aos tipos penais, pois afirma ser o crime impossível – por ser xerox colorida o documento considerado falso, cujo original estaria em poder da polícia; também alega a nulidade, porque advoga em causa própria e não foi intimado da data do julgamento da apelação na unidade prisional onde se encontra. Por fim, alega excesso na fixação da pena e busca a devolução de sua carteira de juiz arbitral apreendida no momento da prisão. O Min. Relator não conheceu em parte da impetração, porquanto as instâncias ordinárias solucionaram a questão com base em prova testemunhal e laudo pericial que comprovaram a falsidade do documento, bem como seu poder de convencimento, embora se trate de fotocópia. Também não conheceu do pedido de restituição de carteira de juiz arbitral por ausência de ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção. Os demais questionamentos ficaram prejudicados, uma vez que conhecido em parte o habeas corpus quanto à nulidade de acórdão da apelação, por falta de intimação pessoal do paciente que advoga em causa própria. Diante do exposto, a Turma acompanhou o Min. Relator concedendo a ordem e anulou o julgamento da apelação, a fim de que outro se realize após a intimação prévia do paciente, bem como relaxou sua prisão por excesso de prazo, permitindo que ele recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. HC 143.076-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/4/2010.
SEGURO-DESEMPREGO. FRAUDE.
As instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia do Ministério Público e aplicaram o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade quanto ao crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, consubstanciado no recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego. Para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto condutor da tese vencedora, NA QUESTÃO ESTÁ POSTO COMO VIOLADO UM VALOR QUE PERTENCE AO PODER PÚBLICO, ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM, NÃO SE PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ÀS FRAUDES CONTRA O PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO. A tese vencida, invocando a doutrina, considerou que, na espécie, há conotação própria da insignificância e, não obstante se tratar de estelionato qualificado, reconheceu a bagatela, visto que a conduta dos denunciados (recorridos) não teve força para atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público. Precedente citado: REsp 795.803-MG, DJe 13/4/2009. REsp 776.216-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/4/2010.
EXAME. SANIDADE. LAUDOS.
O paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado (sendo um tentado), além de aborto. Em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, discute-se a necessidade de novo exame psiquiátrico (terceiro) em razão do antagonismo entre as duas perícias antes realizadas. O primeiro laudo psiquiátrico concluiu por sua inimputabilidade penal, mas foi anulado em grau de reexame necessário. Já o segundo laudo reconheceu a imputabilidade penal. Nas instâncias ordinárias se indeferiu a realização da terceira perícia por a considerarem desnecessária. Para o Min. Relator, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE UM TERCEIRO. ISSO PORQUE O PRIMEIRO EXAME FOI CASSADO NÃO POR SER DESFAVORÁVEL À DEFESA, MAS, SIM, POR CONTER VÍCIOS – AUSÊNCIA DOS QUESITOS ELABORADOS PELO MP E PELA DEFESA E NÃO TER EXPLICITADO CONCLUSIVAMENTE SE, À ÉPOCA DOS FATOS, O PACIENTE ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA. Acrescentou que o segundo laudo, precedido das formalidades legais, fez referência ao estado psicológico do acusado tanto à época dos fatos quanto ao tempo da elaboração da perícia. OBSERVOU, AINDA, QUE OS LAUDOS SÃO DIRIGIDOS AO MAGISTRADO PARA QUE FORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO, PODENDO ADOTÁ-LOS OU NÃO. Salientou, ademais, que os jurados, soberanamente, concluíram, no júri, pela responsabilização do paciente e sua perfeita imputabilidade, condenando-o a 25 anos de reclusão. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 63.087-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/4/2010.
TRANCAMENTO. FALTA. JUSTA CAUSA.
Sociedades empresárias uniram-se e, para isso, uma delas vendeu 50% de suas quotas, consequentemente foram alterados os contratos sociais. Agora, os sócios da empresa cedente afirmam que os contratos sociais alterados foram adulterados, passando a constar a venda total da empresa e falsificados datas e valores dos textos. Consta dos autos que, instaurado o inquérito policial, foram ouvidas testemunhas que se posicionaram favoráveis ao réu (paciente) e, realizadas três perícias oficiais, todas concluíram pela inexistência de fraude nos contratos sociais. Diante desses fatos, o Ministério Público (MP), por duas vezes, após diligências, deixou de oferecer a denúncia. Mas, segundo os impetrantes, dada a insistência das supostas vítimas, o juiz remeteu os autos ao procurador-geral de Justiça, o qual designou novo promotor para atuar nos autos. Esse novo promotor ofereceu denúncia embasada em nova perícia não oficial encomendada pelos autores que não foi conclusiva. Daí impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega a falta de justa causa para extinguir a ação. Para o Min. Relator, admite-se habeas corpus nesses casos, basta que o paciente esteja sofrendo coação, ache-se ameaçado ou precise de proteção à sua liberdade de ir e vir. Observa que, no caso, HÁ TRÊS PERÍCIAS OFICIAIS NOS AUTOS SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO CRIME, ASSIM NÃO PODERIA VALER-SE O MP DE PERÍCIA EXTRAJUDICIAL PARA DAR INICIO À AÇÃO PENAL. ADEMAIS, É ATO DE AUTORIDADE A NOMEAÇÃO DOS PERITOS NO PROCESSO CRIMINAL (arts. 276, III, e 156 do CPP). Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 38.717-SP, DJ 15/5/2006. HC 119.354-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/4/2010.
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