Nilson Naves manda riscar trechos de denúncia
Do Blog do Frederico Vasconcelos
A Procuradoria Geral da República deverá recorrer de decisão do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, que mandou riscar trechos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na Operação Pasárgada.
Ângela Catão está entre os denunciados na ação penal que também alcança o desembargador Francisco de Assis Betti, do TRF-1 e o juiz federal Weliton Militão dos Santos, titular da 12ª Vara Federal em Belo Horizonte. Eles são acusados de envolvimento em esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Também foram denunciados na mesma operação: Wander Rocha Tanure, servidor aposentado da Justiça Federal, advogado e despachante; Paulo Sobrinho de Sá Cruz, representante comercial e dono da PCM Consultoria Municipal; e Francisco de Fátima Sampaio de Araújo, gerente do posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal da Justiça Federal de Belo Horizonte.
A tramitação da Ação Penal 626 tem sido marcada por incidentes e questionamentos do Ministério Público Federal. Não é a primeira vez que o MPF lança dúvidas sobre a imparcialidade do relator. O MPF cobrou a demora de Naves para notificar os denunciados na ação penal. Também contestou atos do relator, em agravo regimental e mandado de segurança contra a decisão que decretou segredo de justiça e desmembrou o inquérito, reformada depois pela Corte Especial.
A presença de Naves na posse da desembargadora Ângela Catão foi assim registrada no site do TRF-1: "A Mesa Diretora dos trabalhos foi presidida pelo desembargador federal vice-presidente, no exercício da Presidência, Antônio Souza Prudente, e composta, ainda, pelos ministros Marco Aurélio Mello, representante do Supremo Tribunal Federal (STF), Nilson Naves, representante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Carlos Alberto Soares, presidente do Superior Tribunal Militar, e pelo procurador-chefe Alexandre de Camanho Assis, da Procuradoria Regional da República da 1.ª Região".
Ao mandar riscar trechos da denúncia, Naves citou o Artigo 15 do Código de Processo Civil (que estabelece que "é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las"). Ou seja, o ministro vetou o que considerou expressões injuriosas na denúncia e teria decidido em causa própria.
Eis a nota de rodapé que Naves mandou riscar:
"Não se trata apenas da autoridade jurisdicional que, futuramente, poderá ter que julgar a juíza promovida, situação que abrangeria outros integrantes da Corte Especial, e sim da autoridade que, no momento mesmo da posse, tinha a missão legal de investigá-la, além de presidir futura ação penal. Tal conduta, aos olhos de um observador desinteressado, afigura-se incompatível com a isenção que se espera de um juiz. Sua função no inquérito impunha-lhe, quando menos, abster-se de promover tamanha honraria, sem prejuízo de que outro eminente Ministro do STJ, por questões cerimoniais, comparecesse à posse. Se é certo que a conduta noticiada não se ajusta a modelos legislados de impedimento e suspeição, é igualmente inquestionável que o excepcional apreço que o comparecimento encerra lança dúvidas sobre a imparcialidade do presidente deste inquérito, aliás, como já apontado no agravo regimental e no mandado de segurança contra a decisão que decretou segredo de justiça e desmembrou o inquérito, felizmente reformada pela Corte Especial. Dispõe o Código Iberoamericano de Ética Judicial, artigos 12 e 13: “O Juiz deve tratar de evitar as situações que, direta ou indiretamente, justifiquem afastar-se da causa. O Juiz deve evitar toda a aparência de tratamento preferencial ou especial com os advogados e com os processáveis, proveniente da sua própria conduta ou da dos outros integrantes da repartição judicial.”
A Procuradoria Geral da República deverá recorrer de decisão do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, que mandou riscar trechos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na Operação Pasárgada.
Naves mandou retirar dos autos nota de rodapé em que o Subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos destaca o fato de o relator haver participado da solenidade de posse da desembargadora Ângela Catão, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em novembro de 2009, quando a magistrada já era investigada.
Ângela Catão está entre os denunciados na ação penal que também alcança o desembargador Francisco de Assis Betti, do TRF-1 e o juiz federal Weliton Militão dos Santos, titular da 12ª Vara Federal em Belo Horizonte. Eles são acusados de envolvimento em esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Também foram denunciados na mesma operação: Wander Rocha Tanure, servidor aposentado da Justiça Federal, advogado e despachante; Paulo Sobrinho de Sá Cruz, representante comercial e dono da PCM Consultoria Municipal; e Francisco de Fátima Sampaio de Araújo, gerente do posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal da Justiça Federal de Belo Horizonte.
A tramitação da Ação Penal 626 tem sido marcada por incidentes e questionamentos do Ministério Público Federal. Não é a primeira vez que o MPF lança dúvidas sobre a imparcialidade do relator. O MPF cobrou a demora de Naves para notificar os denunciados na ação penal. Também contestou atos do relator, em agravo regimental e mandado de segurança contra a decisão que decretou segredo de justiça e desmembrou o inquérito, reformada depois pela Corte Especial.
A presença de Naves na posse da desembargadora Ângela Catão foi assim registrada no site do TRF-1: "A Mesa Diretora dos trabalhos foi presidida pelo desembargador federal vice-presidente, no exercício da Presidência, Antônio Souza Prudente, e composta, ainda, pelos ministros Marco Aurélio Mello, representante do Supremo Tribunal Federal (STF), Nilson Naves, representante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Carlos Alberto Soares, presidente do Superior Tribunal Militar, e pelo procurador-chefe Alexandre de Camanho Assis, da Procuradoria Regional da República da 1.ª Região".
Ao mandar riscar trechos da denúncia, Naves citou o Artigo 15 do Código de Processo Civil (que estabelece que "é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las"). Ou seja, o ministro vetou o que considerou expressões injuriosas na denúncia e teria decidido em causa própria.
Eis a nota de rodapé que Naves mandou riscar:
"Não se trata apenas da autoridade jurisdicional que, futuramente, poderá ter que julgar a juíza promovida, situação que abrangeria outros integrantes da Corte Especial, e sim da autoridade que, no momento mesmo da posse, tinha a missão legal de investigá-la, além de presidir futura ação penal. Tal conduta, aos olhos de um observador desinteressado, afigura-se incompatível com a isenção que se espera de um juiz. Sua função no inquérito impunha-lhe, quando menos, abster-se de promover tamanha honraria, sem prejuízo de que outro eminente Ministro do STJ, por questões cerimoniais, comparecesse à posse. Se é certo que a conduta noticiada não se ajusta a modelos legislados de impedimento e suspeição, é igualmente inquestionável que o excepcional apreço que o comparecimento encerra lança dúvidas sobre a imparcialidade do presidente deste inquérito, aliás, como já apontado no agravo regimental e no mandado de segurança contra a decisão que decretou segredo de justiça e desmembrou o inquérito, felizmente reformada pela Corte Especial. Dispõe o Código Iberoamericano de Ética Judicial, artigos 12 e 13: “O Juiz deve tratar de evitar as situações que, direta ou indiretamente, justifiquem afastar-se da causa. O Juiz deve evitar toda a aparência de tratamento preferencial ou especial com os advogados e com os processáveis, proveniente da sua própria conduta ou da dos outros integrantes da repartição judicial.”
Comentários
Postar um comentário
IDENTIFIQUE-SE E FIQUE À VONTADE PARA COMENTAR. SOMENTE COMENTÁRIOS ANÔNIMOS NÃO SERÃO ACEITOS.