Por que o juiz não deve presidir o interrogatório


Não obstante a redação do art. 474 do CPP, que determina que no interrogatório no plenário do Júri as perguntas serão feitas diretamente pelas partes, no rito ordinário tal ato continua, pela letra da lei, sendo presidido pelo magistrado.
Qual dos dois modos de proceder melhor resguarda o sistema acusatório? No meu entender, certamente o previsto no Júri. E vou além. Entendo que diante do sistema acusatório a produção da prova deve ser feita pelas partes e o interrogatório não é exceção. E assim passei a fazer constar nos termos de audiência, desde então, em relação ao modo de proceder nos interrogatórios:

“Antes de proceder ao interrogatório do acusado, entendeu o magistrado que o Estado Democrático de Direito repercute no âmbito do Processo Penal através do Princípio Acusatório. Apregoa ele que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, bem como que a produção das provas compete às partes e não ao magistrado. Outrossim, quando o magistrado produz as provas ele perde sua imparcialidade, notadamente em favor da acusação, pois a tese é o primeiro elemento que lhe chega às mãos. Na verdade, inconscientemente (e às vezes conscientemente também), termina o magistrado por buscar nas provas apenas, e tão somente, a confirmação do pré-juízo anterior condenatório que já possuía, culminando por despir-se da toga e a dividir a vestimenta da beca de quem acusa, seja o Ministério Público, seja o querelante.”
Não acredito na aclamada imparcialidade positivista, pois todos nós que exercemos poder, queiramos ou não, terminamos por transportar para o exercício dele nossas posições ideológicas, ainda que nem percebamos. Todos nós temos nossos valores, construídos desde a infância e pelas experiências que, de alguma forma, influenciaram nosso desenvolvimento emocional, afetivo e, consequentemente, profissional.
Mas isso não quer dizer que não possamos agir buscando a isenção. E entendo que um bom caminho para melhor resguardar nossa isenção é:
a) reconhecer que fazemos uma leitura do mundo a partir da pré-compreensão que dele temos;
b) que essa pré-compreensão pode condicionar, sem que percebamos, os veículos onde buscaremos nossas fontes de informação, criando um padrão que culmina por nos influenciar, reforçando – a regra – ou alterando – a exceção – nossa visão anterior dos fenômenos da vida; e condicionando também o nosso padrão de reação às experiências da vida;
c) devemos procurar entender essa dinâmica e perceber que existe uma relação de poder em toda sociedade e que as “verdades” vendidas pelo pensamento do senso comum nada mais são que as convenientes para a manutenção dessa relação tal qual se encontra. Assim, a abertura cognitiva para enxergar o fenômeno de mais de um ângulo é uma forma de libertação.
Portanto, primeiramente não me venham com essa de que o interrogatório é ato de defesa. Isso é história pra boi dormir, como se fala no interior do Nordeste. Quando o juiz conduz o interrogatório, despe a toga e veste a beca de inquisidor. E isso não é tolerável para o devido processo legal. Vou explicar.
Quando um magistrado conduz o interrogatório, as figuras e as experiências que povoam seu imaginário, construídas desde a mais tenra idade (o interrogatório dos pais sobre um vaso quebrado, por exemplo, as novelas e os seriados policialescos), dão abertura para a postura maniqueísta do bem versus o mal, e termina por se portar como inquisidor que buscará extrair “o mal” daquele ser a lhe que está sendo submetido. Essa busca da extirpação do mal causa prejuízos para a dignidade do interrogado, abre sede para juízos de valor moralistas, bem ao estilo inquisitório. Falo isso por experiência própria. Lembro-me de como, no início da carreira na magistratura, me irritava perceber que o réu faltava com a “verdade” e caía em contradição. Era a perseguição do gato contra o rato. Contudo, essa relação predador-caça se desvirtua completamente da concepção de um processo penal submetido ao contraditório. Assim, ao deixar que as partes produzam a prova, libertei-me para vestir a toga e ocupar o meu lugar, deixando que as partes possam assumir seus ônus. Nem tutor do acusador e nem escudo do acusado. Num Estado Democrático de Direito há instituições encarregadas dessas tarefas (Ministério Público e querelante, por um lado, e defensoria pública e defensor constituído, por outro). E diz mais Luigi Ferrajoli:
“Não basta, todavia, para assegurar a separação entre juiz e acusação, que no processo as funções acusatórias sejam exercidas por um sujeito diverso e distinto do juiz. (...) São necessárias também garantias procedimentais específicas – relativas a condução da fase instrutória, a publicidade do juízo, as modalidades do interrogatório e em geral as técnicas de formação e contestação das provas. (...) Por fim, as duas partes em causa devem contender em posição de paridade, de modo que a imparcialidade do juiz não seja de qualquer modo comprometida pelo seu desequilíbrio de poder e não sejam criadas solidariedades ambíguas, uniões ou confusões entre as funções judicantes e postulantes.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão..., p. 466-467)
Assim salvo flangrante violação de uma garantia constitucional, o que é raro de acontecer, deixarei a cada parte a incumbência de cumprir seu papel. Somos todos adultos. Com o perdão pela ironia, como já dizia um grande filósofo baiano, “cada um no seu quadrado”.

Comentários

  1. Texto com grande contéudo para reflexões. Também é um bom texto para isso o de Eugênio Facchini: E o juiz não é só de Direito. Se não me engano, está disponível na net.

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