MUDANDO O PARADIGMA: DO COMBATE A MICRO PARA A MACROCRIMINALIDADE

"Em uma sociedade complexa como a nossa, o verdadeiro crime organizado não usa armas de fogo. Usa gravatas ou roupas de grife. O verdadeiro crime organizado mata, silenciosamente, dezenas de milhares de pessoas todos os anos, sonegando ou desviando verbas públicas que poderiam ser utilizadas para a construção de hospitais, escolas, estradas e casas populares. Impede, assim, a inclusão social e a diminuição da revolta e da violência dos menos favorecidos contra as camadas privilegiadas."



Nosso sistema penal (incluindo o direito penal) é individualista, seletivo, moralista e patrimonialista. Precisamos fazer uma mudança do paradigma criminal. O Direito Penal hoje, em uma sociedade complexa, deve cuidar com mais atenção dos bens jurídicos meta-individuais. E essa mudança de modelo deve ser realizada através da constituição de um novo ordenamento criminal. Deve-se dar maior destaque àquele infrator que em sua conduta lesiona um número grande, indeterminado, ou até mesmo a própria coletividade como um todo. O sistema penal, na prática de hoje, dirige-se a punir infratores e infrações menores, principalmente de natureza patrimonial individual. Não estou falando que devamos descriminalizar desenfreadamente a maioria das condutas hoje tipificadas.





Contudo, devemos ponderar para diminuir as distorções, contradições e inconstitucionalidades flagrantes que, infelizmente, na práxis judiciária, terminam sendo aceitas como “normais” pelos operadores do direito.


Em uma sociedade complexa como a nossa, o verdadeiro crime organizado não usa armas de fogo. Usa gravatas ou roupas de grife. O verdadeiro crime organizado mata, silenciosamente, dezenas de milhares de pessoas todos os anos, sonegando ou desviando verbas públicas que poderiam ser utilizadas para a construção de hospitais, escolas, estradas e casas populares. Impede, assim, a inclusão social e a diminuição da revolta e da violência dos menos favorecidos contra as camadas privilegiadas.


Ensina o jurista PAULO SILVA FERNANDES [1] que


O crime por excelência na era global é o crime econômico. É o multiplicar, em termos inéditos, tanto da criminalidade econômica como da delinqüência de colarinho branco, como ainda e por último, dos crimes of powerful em larga escala, de circuitos criminosos que englobam a circulação de grandes capitais e a movimentação de inúmeras pessoas e organizações, frequentemente à escala internacional ou global, em prol de um fim comum, a obtenção de lucros fabulosos provenientes da prática criminosa [2].


Aproveito para trazer uma outra vertente, que ouso chamar de “crimes de macrocorporações” oriunda de grupos empresariais poderosos (na maioria das vezes sociedades anônimas e até concessionárias de serviços públicos). A cúpula dirigente se aproveita de seu poderio e estrutura tecnológica para, deliberadamente, após concerto interno premeditado, mercadológica e juridicamente assessorado – onde se pondera a relação custo/risco/resultado da prática pretendida –, obter lucros ilícitos através do cometimento de crimes contra a ordem tributária e/ou econômica, os consumidores, o meio ambiente e o Estado, ou destruindo a concorrência com práticas predatórias.






[1] O autor luso acima faz uma distinção entre crimes do colarinho branco, crimes econômicos e criminalidade dos poderosos. Os primeiros (white collar ciminality) são os cometidos por pessoas das camadas mais altas de uma determinada sociedade, em um determinado momento histórico; a chamada criminalidade econômica afasta-se um pouco mais dos centros do poder, mas ainda considera a colocação do agente como relevante no meio social a lhe permitir a prática desses crimes em menor escala (exemplo: clonadores de cartões de crédito). Por fim, a criminalidade dos poderosos é vista sob um duplo aspecto, social e de poder, utilizando-se diretamente desses dois elementos para cometimento de abusos com o intuito de manutenção e/ou reforço desse mesmo poder, revelando-se sob o aspecto político (violência policial, genocídio, tortura) ou econômico (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro). Ob. cit. p. 36-37 (rodapé).


[2] FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “sociedade de risco” e o futuro do direito penal: panorâmica de alguns problemas comuns. Coimbra: Livraria Almedina, 2001. pp. 36-37.


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