O CRIME ORGANIZADO OU A SOCIEDADE DESORGANIZADA?




Vê-se hoje muito se falar em crime organizado. Os recentes atentados atribuídos ao primeiro comando da capital, o chamado PCC, nos trazem uma sensação de que tal fenômeno é recente e está aumentando. Contudo, as idades antiga e média conheceram as hordas que surpreendiam os nascentes burgos. O que dizer de Gengis Kan, que por onde passava não deixava homem em pé?! O que falar dos saqueadores, durante a idade média, que ficavam às margens das estradas esperando suas vítimas?! No mesmo diapasão, FRANCIS RAFAEL BACK:







O crime em larga escala também não é um fenômeno recente em uma perspectiva histórica. O contrabando, por exemplo, teve momentos de alta dose de sofisticação, como no caso das grandes quadrilhas que atuavam na França durante o antigo regime. Os piratas dos séculos XVI e XVII, por sua vez, tinham uma organização ainda mais estável, contando com apoio de algumas nações e uma estrutura de trabalho que contava com receptadores para as mercadorias roubadas, e portos seguros [1].


O que dizer da máfia, seja a italiana cosa nostra, a yacusa japonesa, a máfia chinesa e a russa?! O que dizer do nosso cangaço? Eram, todos, grupos organizados e que muitas vezes enfrentavam o poder institucionalizado.


Portanto, esse discurso da existência da criação do crime organizado como fenômeno pós-moderno é também uma falácia. O que ocorre é que os meios tecnológicos de que se utilizam se sofisticaram.


Quanto ao propagado Primeiro Comando da Capital – PCC (antigamente falava-se em Comando Vermelho, também), vê-se que sobrevive a partir do esfacelamento do sistema carcerário brasileiro, juntamente com a falta de perspectivas dentre os membros das camadas menos favorecidas. Dentro dos presídios a realidade é desumana e quem não fizer parte de uma dessas facções não terá seus direitos respeitados, ou será prejudicado em beneficio daqueles que sejam membros de um desses grupos.






[1] BACK, Francis Rafael. Perspectivas de controle aos crimes organizado e crítica à flexibilização das garantias. São Paulo: IBCCRIM, 2004. p. 56.

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